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Legislação Vigente

Conheça as leis que regem nossa profissão.

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  1. LEI FEDERAL Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

    Mensagem de veto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

    Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

    § 1o (VETADO)

    § 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

    Art. 3o (VETADO)

    Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

    I – Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

    II – Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

    III – Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

    Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

    Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:

    I – uniforme especial a expensas do empregador;

    II – seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

    III – adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

    IV – o direito à reciclagem periódica.

    Art. 7o (VETADO)

    Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

    I – advertência;

    II –(VETADO)

    III – proibição temporária de funcionamento;

    IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar.

    Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

    Art. 10. (VETADO)

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188oda Independência e 121oda República.

    Mensagem de veto

  2. LEI DISTRITAL - Nº 5.259, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

    LEI Nº 5.259, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

    (Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

    Dispõe sobre a instituição da Semana de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e a sua inclusão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

    O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

    Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Distrito Federal, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de junho.

    Parágrafo único. A Semana de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de dezembro de 2013

    126º da República e 54º de Brasília

    AGNELO QUEIROZ

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/12/2013, Suplemento.

  3. CBO/MTE - Classificação Brasileira de Ocupações - Ministério do Trabalho e Emprego

    CBO- Classificação Brasileira de Ocupações – Ministério do Trabalho e Emprego

    Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

    Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

    A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

    A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

    O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

    Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

    Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

    A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.