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ATA DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2021, às l5h, perante a presença da Procuradora do Trabalho, Samira Torres Shaat, designada para presidir o IC
003353.2019.01.000/4-33, compareceram: 1) SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, representado pelo presidente, Sr. Júlio Cesar dos Santos Silva, RG n° 085803732 DIC-RJ, e assistido pela advogada, Dra. Andréa Eni Duque Sampaio Turcatto, OAB-RJ n° 101.193; 2) o Autor da ação n° 0011800- 62.2015.5.01.0061, Sr. Marcelo Camello de Andrea, RG n° 07B36494-0 DIC-RJ, assistido pelo advogado Dr. Carlos Henrique de Carvalho, com OAB-RJ 88706; 3) os Membros da Comissão Eleitoral, Sr. Cláudio Fernandes Rocha, OAB-RJ n° 72.969 e CPF 000.480-027-39 (celular 997118700), Sr. Manoel Martins Meireles, RG n° 02272178-1 DIC-RJ e CPF N.° 265.607.637-49 (celular 999740865), Sra. Raimunda Leone de Jesus, RG n° 21.023632-9 DETRAN-RJ e CPF n.° 008.502.997-13 (celular 98884l781), Sr. Luciano Cesar Gabriel, RG n° 12036702-4 IFPRJ e CPF 084.362.697-64 (celular 24 999454834), e Sr. Carlos Assis Fernandes, RG n°. 04.964.385-l/IFPRJ, e CPF N.° 697,279.377-72 (celular 996212058).
Iniciada a audiência, a Procuradora do Trabalho indagou aos presentes se todos estavam cientes da decisão judicial proferida em 19/11/2021 na ação n° 0011800-62.2015.5.01.0061 sobre as questões tratadas na audiência anterior, tendo todos respondido afirmativamente.
A parte autora informa que pretende consignar seus protestos contra a parte da decisão que não aceitou a substituição ou exclusão do Sr. Carlos Assis Fernandes da Comissão Eleitoral.
Outro ponto abordado pelo Sindicato Réu foi a previsão de que, para se candidatar, o profissional tenha que comprovar apenas um ano de registro profissional, entendendo a entidade sindical que o referido requisito se refere ao exercício efetivo da atividade.
De fato, a literalidade do artigo 54 do estatuto social, alínea b, fala em “um ano de exercício efetivo da atividade dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho representação profissional”.
Assim, é consenso entre todos os presentes nesta audiência de hoje e que a comprovação do referido requisito deverá ser feita mediante apresentação da CTPS dos profissionais, não havendo necessidade de que o tempo mínimo de um ano seja consecutivo, já que o estatuto social não impõe nada neste sentido.
Sobre o requisito do estar em dia com as contribuições sindicais, há consenso de que se refere apenas às mensalidades sindicais, não abrangendo as demais contribuições. 0 Sindicato Réu informa que o valor atual da mensalidade é de 3,5% do piso salarial de R$ 1.430,01 {R$ 50,05) e que o vencimento ocorre no 5º dia útil do mês subsequente ao do mês de competência.
O Autor da ação n° 0011800-62.2015.5.01.0061 pediu para consignar o seu inconformismo com a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, alegando que muitas empresas se recusam a efetuar os descontos e os repasses das mensalidades sindicais, que a própria categoria profissional está descrente com a atual diretoria do sindicato (e, por isso, resistem a contribuir enquanto ela estiver no poder) e tendo em vista ainda, a atual crise do pais. Não houve, contudo, consenso no sentido de houvesse isenção total de pagamento de contribuições no próximo processo eleitoral.
Houve consenso, contudo, no sentido de que os profissionais que demonstrarem, por meio de contracheques , estar sofrendo descontos salariais a título de mensalidade sindical, sem que seus empregadores efetuem o repasse de tais taxas ao Sindicato Réu, serão considerados quites e, portanto, aptos a votar e serem votados, observados os demais requisitos estatutários. Se, contudo, não houver descontos caberá aos profissionais efetuar diretamente, ao Sindicato Réu, o pagamento das mensalidades de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, nas diversas formas previstas na decisão judicial de 19/11/2021.
Ressalvado inconformismo do Autor com relação à Cobrança em si já manifestado anteriormente houve consenso ainda que acatando a decisão judicial de 19/11/2021, serão cobradas as mensalidades sindicais com vencimento no 5º dia útil de dezembro de 2021 (relativas ao mis de competência de novembro de 2021) e com vencimento no 5º dia útil de janeiro de 2022 (relativas ao mês de competência de dezembro de 2021), sendo que não haverá cobrança de juros e correção monetária em caso de atraso, havendo, porém, necessidade de que o pagamento esteja em dia até a data das eleições.
Por consequência, a data para divulgação da relação dos eleitores aptos a votar, no cronograma eleitoral, não poderá ser no dia 05/01/2022, havendo consenso de que tal relação será divulgada no dia 12/01/2022, juntamente com a divulgação das chapas deferidas.
Houve consenso de que a Comissão Eleitoral precisará checar as fichas associativas dos profissionais que se filiaram dentro da janela de filiação fixada judicialmente (de 13/08/2021 a 31/08/2021) e verificar o preenchimento, por eles, dos requisitos para a filiação, já que o Presidente do Sindicato Réu disse que não foi exigida a apresentação de documentação comprobatória, mas apenas o preenchimento das referidas fichas associativas. Ficou estabelecido, assim, que a Comissão Eleitoral irá se reunir para tratar desta questão até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2021 e que qualquer divergência ou dúvida poderá ser trazida ao MPT. O Parquet, contudo, ressaltou que haverá necessidade de o Sindicato Réu notificar os profissionais que se habilitaram para comprovar que pertencem à categoria profissional, já que não basta a mera declaração neste sentido.
Houve consenso de que o edital convocatório das eleições será publicado no dia 30/11/2021 no Jornal Expresso, no site do Sindicato e na sede social, e deverá indicar:
– os requisitos para votar e ser votado, conforme decisão judicial de 19/11/2021, com a especificação de que serão devidas apenas as mensalidades sindicais com vencimento em dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (pertinentes aos meses de competência de novembro e dezembro de 2021), e de que a comprovação do requisito da alínea b do artigo 54 do estatuto social deverá ser feita mediante a apresentação da carteira de trabalho;
– o horário e a data das eleições (6h às 21h do dia 27/01/2022, para abarcar os dois turnos de trabalho da categoria profissional);
– prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria eleitoral (o registro das chapas deverá se feito perante representante designado pela Comissão Eleitoral (Sra. Suelen Ribeiro), das 9h às 12h e das 13h3O às 17h, de segunda a sexta -feira, na sede do Sindicato, mediante recibo que indique todos os documentos apresentados no ato do registro e visto em toda esta documentação. O mesmo ocorrerá com as impugnações às chapas);
– prazo para impugnação de candidaturas;
– informação de que cada chapa deverá conter 22 membros (oito diretores, oito suplentes de diretoria, três membros do Conselho Fiscal e três suplentes);
– tendo em vista a necessidade de definição de data também para a realização de uma segunda votação em caso de empate ou não alcançado quórum, houve consenso de que a data do segundo turno será no dia 03/02/2022, observado o prazo de “dentro de 15 dias” previsto no parágrafo segundo, do artigo 27 do regimento eleitoral, no mesmo local e horário da primeira votação;
– como local de votação, a sede do Sindicato, sem urnas itinerantes.
Mais uma vez, o Autor da ação nº 0011800—62. 2015.5.01.0061 pede para consignar seus protestos contra a cobrança das mensalidades sindicais com vencimento em dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Fica definido, também, que o edital será enviado aos e-mails dos associados que tenham apresentado seus endereços eletrônicos à entidade sindical, ficando ressalvado, porém, que o não envio de e-mail a associados específicos não será hipótese de nulidade do pleito, já que tal medida está sendo tomada apenas para buscar ampliar o colégio eleitoral, sem previsão legal ou estatutária.
Os documentos a serem apresentados para candidatura serão os previstos no parágrafo 3º do artigo 10, do regimento eleitoral, quais sejam:
a) relação dos candidatos e cargos a serem ocupados;
b) ficha de qualificação do candidato conforme modelo fornecido pela entidade sindical;
c) cópia da cédula de identidade e carteira de trabalho e previdência social (identificação, qualificação e contratos de trabalho) que comprove o tempo de exercício na profissão dentro da base territorial do sindicato.
Houve consenso de que, para fins do artigo 13 do regimento eleitoral, entende-se “por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais” aquele que preencher os mesmos requisitos para votar no próximo pleito eleitoral.
Houve consenso, até porque imposto judicialmente, que cada chapa inscrita poderá indicar um membro para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Houve consenso de que serão duas mesas coletoras, compostas por um Presidente, 2 mesários e um suplente, sendo que cada mesa coletora terá um fiscal de cada chapa acompanhando os trabalhos.
Por fim, ficou estabelecido que todos os presentes irão analisar, até o dia 26/11/2021, o Regimento Eleitoral apresentado pelo Sindicato, o qual se encontra juntado ao presente IC e foi datado de 22 de janeiro de 2014, e manifestar concordância ou não com sua aplicação no processo eleitoral, naquilo que for compatível com as decisões judiciais proferidas na ação n° 0011800-62.2015.5.01.0061, apontando possíveis dúvidas ou divergências que possam demandar solução consensual.
Ressalte-se que todos concordaram com o adiamento, por um único dia, da publicação do edital convocatório das eleições, que ocorrerá no dia 30/11/2021 e não mais no dia 29/11/2021, tendo em vista a necessidade de análise do regimento eleitoral e verificação de sua influência no teor do edital mencionado. O MPT não se opõe à referida alteração, por entender que não acarretará qualquer prejuízo e os demais prazos do processo eleitoral serão respeitados. Assim, informará o Juízo da ação n° 0011800-62.2015.5.01.0061 sobre esta alteração.
Desde já, fica ressalvado que as atribuições previstas, no regimento eleitoral, ao “Coordenador Geral do Pleito”, ficariam a cargo da Comissão Eleitoral já constituída judicialmente.
Nada mais havendo a acrescentar, é encerrada a presente ATA, que foi lavrada pela Procuradora do Trabalho, Samira Torres Shaat, e assinada por todos os presentes.
Samira Torre Shaat
Procuradora do Trabalho
Júlio Cesar dos Santos Silva
Andréa Eni Duque Sampaio Turcatto
Marcello Camello de Andrea
Carlos Henrique de Carvalho
Claudio Fernandes Rocha
Manoel Martins Meireles
Raimunda Leone de Jesus
Luciano Cesar Gabriel
Carlos Assis Fernandes