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TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO ESCALA 24 X72 MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001879/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041720/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 14022.104845/2021-62
DATA DO PROTOCOLO: 05/08/2021

NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 14021.172445/2021-90
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 28/07/2021

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu;

E

MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA , CNPJ n. 09.557.452/0001-43, neste ato representado(a) por seu;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Brigadas de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DIFERENCIADA 24X72 PARA BOMBEIRO CIIVIL

Considerando que no regime de escala 24×72 haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas, assim como haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, fica desde já autorizada a compensação das horas excedentes à jornada máxima mensal (180h), devendo a compensação ocorrer no período de 06 (seis). Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição; No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 06 (seis) seis meses ou por ocasião da rescisão, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas na foram da CCT/2021; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO 

Não serão incluídas no presente acordo de compensação as horas decorrentes de faltas e atrasos, assim como aquelas decorrentes de abonos de falta concedidos pela EMPRESA.

PARÁGRAFO TERCEIRO 

Em observância à Convenção Coletiva de 2021, e nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

PARÁGRAFO QUARTO

A empresa poderá a qualquer momento retornar todos os empregados para a escala de trabalho de 12×36 nas seguintes hipóteses:  conveniência operacional da empresa, mediante pré-aviso;  caso haja redução no número de empregados optantes, vindo a impactar negativamente as escalas e, via de consequência, os custos da EMPRESA e a qualidade dos serviços prestados junto ao cliente;  caso a manutenção do regime de escala de 24×72 venha a acarretar desequilíbrio econômico para a EMPRESA, decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala em detrimento da escala 12×36;  em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou em atendimento a solicitação expressa do cliente, que será aqui desde já entendido como motivo de ordem econômica. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiro Civil  no Rio de Janeiro, contratados pela empresa acordante. Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa, sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante. PARÁGRAFO ÚNICO Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil , e com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil  no Rio de Janeiro.

PARÁGRAFO QUINTO

Os empregados em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso obedecerão ao limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com divisor 180, por se tratar de alteração mais benéfica ao empregado.

PARÁGRAFO SEXTO 

Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão quatro turnos, cada um cobrindo 24 horas.

PARÁGRAFO SETIMO

Face ao princípio da analogia a escala 24 x 72 horas aplicar-se-á o disposto no artigo 59 A da CLT , abrangendo a remuneração pactuada mensalmente os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. A EMPRESA afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro. Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, a judicialização deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação em Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada COM TERMO DE ANUENCIA para este fim Aplica-se no que couber o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. As partes se comprometem, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim os outorgados pela legislação vigente aplicáveis à espécie.

JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
PRESIDENTE
SINDBOMBEIROCIVIL-RJ

VICTOR CRISTOVAO COSTA REIS
EMPRESÁRIO
MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA

ANEXOS

ANEXO I – ANUENCIA

Anexo (PDF)

ANEXO II – ANUENCIA

Anexo (PDF)

ANEXO III – ANUENCIA

Anexo (PDF)

ANEXO IV – ANUENCIA

Anexo (PDF)

ANEXO V – ANUENCIA

Anexo (PDF)

ANEXO VI – ANUENCIA

Anexo (PDF)

ANEXO VII – ANUENCIA

Anexo (PDF)

ANEXO VIII – ANUENCIA

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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