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Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001663/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026782/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.108676/2021-49
DATA DO PROTOCOLO: 13/07/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu;
E
SINDBOMBEIROCIVIL-RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Brigada de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Considerando a notória crise econômica que assola o país, afetando diretamente as empresas públicas e privadas, em razão da Pandemia no mundo e recentemente no Brasil, dando prioridade neste momento crítico ao direito a prevenção da saúde e segurança física dos prestadores de serviços de serviços de mão de obra terceirizada, sejam eles empregados ou empresários e seus familiares, as empresas de Brigada de Incêndio vem se deparando com significativa redução de seus empregados por exigência das empresas contratantes de seus serviços, totalizando uma significativa redução no quadro de seus empregados.
Considerando que a situação se agrava com a necessidade por parte dos clientes de reduzir seus custos, acarretando em redução de efetivo e por vezes a rescisão dos contratos de prestação de serviços, o que tem implicado em um número crítico de demissões forçadas de outras.
Considerando que mesmo diante deste grave cenário, culminando ainda que o Governo Federal Decretou Estado de Calamidade Pública, as empresas de Brigada de Incêndio, vem honrando integralmente com salários de seus empregados, recolhimentos previdenciários, benefícios sociais, FGTS e demais encargos sociais, sendo necessário para tal consumir na totalidade os recursos financeiros e as reservas de capital da empresa, interrompendo os investimentos em expansão dos negócios.
Considerando o grande número de trabalhadores sendo desmobilizados pelos clientes, bem como, o fato de que os clientes inadimplentes, em especial os Shoppings Center, Empresas Privadas, Públicas e Prefeituras Municipais em todo Estado do Rio de Janeiro, não dão sinais de quitação de suas dívidas com as empresas de Brigada de Incêndio a médio prazo, ficando a saúde econômica da empresa seriamente comprometida, acarretando prejuízos ainda maiores aos seus empregados, sejam os que permanecerão na empresa, sejam os que estão sendo desligados neste momento, pois estes são credores dos valores relativos às verbas rescisórias devidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados abaixo mencionados terão os salários reajustados a 4% (quatro pontos percentuais) a partir de março de 2021, conforme tabela que segue:
Cargo | Salário |
AJUDANTE INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.576,43 |
ALMOXARIFE /MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.711,31 |
ALMOXARIFE INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.448,16 |
ANALISTA OPERACIONAL / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.080,00 |
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.768,00 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.404,00 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO I INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.296,88 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO II INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.534,00 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO III INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.664,00 |
AUXILIAR DE OFICINA / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.248,00 |
AUX. DE SERVIÇOS GERAIS INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.326,00 |
BOMBEIRO HIDRÁULICO INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.068,35 |
CADISTA INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.120,08 |
CHEFE DE SETOR / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.808,00 |
ELETRICISTA INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.800,18 |
ELETRICISTA INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.145,92 |
ENCANADOR 1/2 OFICIAL INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.635,55 |
ENCANADOR II INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.515,15 |
ENCARREGADO DE COMPRAS / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.600,00 |
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO II /MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.704,00 |
ENCARREGADO DE MONTAGEM DE ANDAIME INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 3.120,00 |
ENCARREGADO DE OFICINA / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.600,00 |
ENCARREGADO LÍDER INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 3.120,00 |
ENGENHEIRO DE INSTALAÇÃO DE COMBATE DE INCÊNDIO | 6.227,52 |
ENGENHEIRO INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 6.227,52 |
ENGENHEIRO MECÂNICO DE COMBATE DE INCÊNDIO INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 6.227,52 |
GESSEIRO INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.068,35 |
MONTADOR DE ANDAIME INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.008,86 |
MONTADOR DE FORRO LÍDER INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.496,00 |
OPERADOR CCO / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.352,00 |
PEDREIRO INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.068,35 |
PINTOR I INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.630,37 |
PINTOR II INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.914,27 |
SERVENTE INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.498,64 |
SOLDADOR INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.309,70 |
SUPERVISOR DE OBRA I INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 3.436,62 |
SUPERVISOR DE OBRA II INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 3.952,00 |
SUPERVISOR DE OBRA III INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 4.851,18 |
TEC DE PLANEJAMENTO INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 3.640,00 |
TEC MANUTENÇÃO I INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.498,73 |
TEC MANUTENÇÃO II INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 1.771,72 |
TEC MANUTENÇÃO III INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.234,61 |
TEC MANUTENÇÃO IIII INSTALAÇÃO/MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.483,86 |
VISTORIADOR I / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.392,00 |
VISTORIADOR II / MANUTENÇÃO CONTRA INCÊNDIO | 2.704,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a Março de 2021, em até 5 parcelas iguais, nos contra cheques subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no MTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é instrumento legal e capaz para solicitação de reequilíbrio financeiro nos Contratos de prestação de serviços cujo processo licitatório possa ter sido utilizado a CCT ano anterior.
CLÁUSULA QUARTA – CONTRA CHEQUE
As empresas pagarão o salário por meio de contra cheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA QUINTA – EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não foram citadas na Cláusula Terceira, os salários serão reajustados em 4% (quatro pontos percentuais) a apartir de 01 de março de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se os pisos salariais estabelecidos na Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
PARÁGRAFO QUARTO:
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a Março de 2021, em até 5 parcelas iguais, iniciando pelo primeiro contra cheque subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no MTE.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA – DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma:1ª parcela em 20 de abril 2ª parcela em 20 de maio ; 3ª parcela em 20 de junho; 4ª parcela 20 de julho, 5ª 20 de agosto, 6ª 20 de setembro, 7ª 20 de outubro, 8ª 20 de novembro e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado a empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os postos considerados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja uma gratificação diferenciada para bombeiro que exerçam a função de supervisor.
PARAGRAFO SEGUNDO
Os postos considerados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja uma gratificação diferenciada para bombeiro que exerçam a função de supervisor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
CLÁUSULA NONA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas a partir de 01 de julho de 2021 ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete ou em pecúnia, no valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, com carga horária acima de 6 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO:
A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, desde que devidamente autorizado de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT, por empregado que aderir ao Plano de Saúde e ou Plano Odontológico (dental) oferecidos pelo sindicato Laboral, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, podendo ser estendida a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso anexada a esta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado, após assinar ficha cadastral e termo de adesão e receber a respectiva carteira de assistência médica e ou odontológica de que trata a presente cláusula, sendo descontado em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DEMISSÃO/GARANTIA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse à época, conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas ou indenizá-la do período de estabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Decorridos 30 (trinta) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, conforme artigo 443 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário das bases salariais da presente CCT, e será regido pelo artigo 452-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Considerando como intermitente o contrato de trabalho na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de período de prestação de serviços e de inatividade, o funcionário contratado nesta modalidade não incidirá para apuração de dimensionamento para o SESMET, CIPA, cota de Aprendiz e cota de PCD.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No prazo de até 01 (um) ano da data da dispensa, é vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO:
O Contrato de experiência não poderá exceder de 180 ( cento e oitenta ) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DISPENSA DO TRINTIDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional se der nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 6 (seis) meses após a respectiva demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTEIRA DE TRABALHO – CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, curso de formação, CBMERJ e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que solicitado ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal, a quem der causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSFERÊNCIA
As empresas deverão comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na forma do artigo 611 A inciso XI da Lei 13.467/2017, fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a troca do feriado, somente do pessoal administrativo, dentro da própria semana e com aviso aos funcionários com mútuo consentimento, com no mínimo 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No controle de jornada de trabalho que forem realizadas através de meio manual preenchidas diariamente pelo funcionário, quando este apresentar horários invariáveis, ou seja, os mesmos horários de entrada e saída, denominados “jornada britânica” ou “controle britânico de jornada”, não serão considerados fraudulentos e inválidos, cabendo sempre ao funcionário o ônus de provar jornada distinta daquela constante na Folha de Ponto (meio manual).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No controle de jornada de trabalho que forem realizadas através de meio manual preenchidas diariamente pelo funcionário, poderá ser feita a pre-assinalação do intervalo intrajornada na forma prevista no artigo 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministerio do Trabalho e Emprego – M.T.E, cabendo sempre ao funcionário o ônus de provar a não concessão do intervalo intrajornada.
Portaria MTE nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (artigo 74 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurada a remuneração de hora extra com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) para os empregados que laborarem na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, quando convocados para plantões extras em sua folga, no limite de seis plantões extras por mês, verificada a concordância do empregado e respeitado o descanso inter jornada de doze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100%, qualquer que seja o dia da semana, garantido ainda os benefícios do tiquete refeição/alimentação e do vale transporte da atual Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A atividade do profissional que for considerada contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição no máximo em 1 hora, e o período que o empregado aguardou a substituição será remunerado como labor extraordinário com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO
Será sempre observado na atuação dos cargos na Clausula Terceira o limite de tolerância máxima de 10 minutos de rendição, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar.
PARÁGRAFO SEXTO
Na forma do artigo 74 parágrafo 4º da CLT fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo sétimo, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
A duração da jornada de trabalho para os empregados em serviços de docência, administrativos e de apoio operacional ao empregador, desde que não integrantes da categoria de Bombeiro Civil e cargos similares, é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, com divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para quaisquer efeitos.
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 192 (cento e noventa duas) horas mensais efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas poderão adotar a jornada de trabalho conforme dispositivos legais. Em havendo algum tipo de prestação de serviço que necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizada, as empresas poderão adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato Laboral através de Acordo Específico na forma prevista na Claúsula 43ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30 (hum trinta avos) para cálculo do dia trabalhado e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para cálculo da hora trabalhada.
PARÁGRAFO QUARTO:
Se a Jornada 12×36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO:
A carga horária excedente a 192 ( Cento e noventa e duas) horas mensais será remunerada com o acréscimo de 50 % (cinquenta inteiros por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ARTIGO 59 DA CLT (BANCO DE HORAS)
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28.01.1998, ficando restrito, tão-somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas ficam autorizadas, conforme Lei 13.467/2017 Art. 58-A, a contratar profissionais em regime de tempo parcial para trabalhar, cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, podendo recair em qualquer dia da semana, inclusive feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PERMUTA DE TURNOS
Os empregados poderão, excepcionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, ao menos, 2 (dois) dias úteis de antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada, desde que observado o descanso mínimo de 24 horas entre turnos para o empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada a carga horária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Dada a natureza da atividade, o empregado poderá eventualmente dobrar sem que com isso seja descaracterizada a escala, por força do disposto no artigo 59-B § 1º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Na forma do artigo 611 A inciso XI da lei 13.467/2017, fica estabelecido que o empregador poderá efetuar a troca do feriado, somente do pessoal administrativo, dentro da propria semana e com aviso aos funcionários com mutúo consentimento,com no mínimo 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer, Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra de sua preferência. Como Equipamento de Proteção Coletiva as Empresas Tomadoras de Serviços deverão manter em suas dependências Extintores pirotécnico esférico de combate e princípio de incêndios, classes A,B e C, com capacidade extintora mínima certificada 1-A:5-B:C, de acionamento automático através de sensor térmico ao atingir a temperatura de 95ºC, carregado com Pó Químico Seco a base de Monofosfato de Amônia (90%).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As empresas podem constituir SESMT COMUM , organizado e administrado pelo Sindicato Patronal conforme o Item 4.14.3 da Norma Regulamentadora 4-NR4 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Sindicato Patronal regulamentará o uso do SESMT COMUM pelas empresas através de Regimento próprio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 – NR 7.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIOS
As empresas poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar 3,5% do piso da categoria profissional, em folha de pagamento a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – MTE, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10 % (dez por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária. A empresa que descontar mensalidade associativa para Sindicato Laboral que não esteja devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – MTE, responderá perante o MTE por violação do artigo 512 e 516 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As Empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/03/2021, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; previdenciária, e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva.
O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato Profissional, ou email: [email protected] com cópia para o departamento pessoal da empresa qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Negocial Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, ou em boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Negocial Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Negocial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer á via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A referida Contribuição Negocial Laboral, foi devidamente aprovada em assembléia de trabalhadores estando devidamente fundamentada na Nota Técnica Nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL – CONALIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARÁGRAFO QUARTO
O Sindicato Laboral deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados quanto ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As Empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia total de R$30,00 (trinta reais), sendo em duas parcelas de R$15,00 (quinze reais) a serem descontados em contracheque dos meses de JULHO e AGOSTO DE 2021, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 04/03/2021, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A, agência 0313, Conta Corrente nº 31413-0, ou em boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral, no prazo até 5º dia útil de cada mês subsequente a competência de cada desconto. Caso contrário será cobrado multa de 5%(cinco por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer á via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A referida Contribuição Assistêncial Laboral, foi devidamente aprovada em assembléia de trabalhadores estando devidamente fundamentada na Nota Técnica Nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL – CONALIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARAGRÁFO QUARTO
O Sindicato Laboral deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso sejam demandadas por empregados quanto ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada no SINESB-RJ, no dia 23/02/2021, por unanimidade de votos das empresas presentes, ficou estabelecido a cobrança da Contribuição Sindical Patronal compulsória para todas as empresas da Categoria Patronal. A legalidade da referida cobrança se fundamenta na nota tecnica Nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL- CONALIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio e Manutenção de Equipamento de Prevenção e Combate a Incêndio do Estado do Rio de Janeiro – SINESBRJ, a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 23 fevereiro de 2021, o valor equivalente a 1,5% (hum e meio por centro) incidente sobre o piso da categoria já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção.
O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINESBRJ em boleto bancário ou contra recibo no Banco Bradesco agência 2133-4 conta corrente 27365-1 em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de JULHO,AGOSTO e SETEMBRO do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui.
O SINESBRJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados fornecidos pelas empresas, com base no mês de março de 2021.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 e 608 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal SINESB-RJ, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade vencida permitirá, às empresas concorrente, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação impugnarem o processo licitatório por descumprimento da referida cláusula convencionada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Diante da nova relação normativa estabelecida pelo art. 620 da Lei 13.467 de 2017, fica convencionado que os Acordos Coletivos de Trabalho não poderão estabelecer condições menos favoráveis às estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, para tanto, a celebração dos instrumentos normativos coletivos deverão contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral, este da base territorial onde o empregado atingido labora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Da obrigatória anuência do Sindicato Patronal e Laboral.
Tal disposição será exigida para a celebração de acordo individual que deverão contar com a anuência dos sindicatos Patronal e Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Da Multa por Descumprimento.
O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso Ajudante Instalação/manutenção contra incêndio, por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para o outro Sindicato da categoria econômica, que não deu a devida anuência. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negocaição em norma coletiva, conforme Artigo 611 – B inciso XXIX da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA INTERSINDICAL
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Préviam Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia – CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título excecutivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Constitui objeto geral da Comissão de conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art.507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na Comissão de Mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUARTO
O termo previsto no parágrafo 3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO QUINTO
Todos os acordo coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com a assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal conforme previsto na cláusula 43ª da presente CCT.
PARÁGRAFO SEXTO
A presente Comissão também funcionará como câmara de artibragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com a concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9.307/96.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
PARÁGRAFO OITAVO
Com a criação da Comissão de Conciliação o artigo 510-A da CLT, as empresas com mais de 200 (duzentos) empregados procederão a eleição de somente 1 (um) Representante de Empregados na empresa (artigo 11 da C.F.), que fará a representação em todo território brasileiro.
PARÁGRAFO NONO
As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologadas na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical- CCPI.
Tendo a empresa comprovado a comunicação ao empregado da data e local da quitação da homologação, o empregado que não se fizer presente ao ato tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa prevista no 8º do artigo 477.
Nas homologações que forem indeferidas, a CCPI obriga-se a ressalvar por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi homologada, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa prevista no 8º do artigo 477.
As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos da Súmula 330 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DANOS PATRIMONIAIS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo empregado. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes, desde que haja concordância pelo empregador.
PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J
JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
PRESIDENTE
SINDBOMBEIROCIVIL-RJ
ANEXOS
ANEXO I – ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
ANEXO II – ATA ASSEMBLEIA LABORAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.