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SindBombeiroCivilRJ e Falck Fire & Safety do Brasil SA – 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000717/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/05/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022657/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.123768/2020-79
DATA DO PROTOCOLO: 19/05/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;
E
FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A, CNPJ n. 12.069.791/0001-95, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ERIK PETERSEN e por seu Diretor, Sr(a). JENS GAARDSVIG;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Brigadas de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO
ACORDO COLETIVO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE ESCALA E COMPENSAÇÃO DE HORAS
que entre si celebram, de um lado SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINDBOMBEIROCIVIL,devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 35.812.189/0001-00, neste ato representado pelo seu Presidente, Julio Cesar dos Santos Silva, que ao final assina, com sede social na Rua Alcindo Guanabara nº 17, salas 1301 a 1305,Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-130, denominado “SINDICATO”, e de outro lado FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S/A , localizada na Av. das Américas 4200, Bloco 09, Paris, Salas 217B – 220 B, Centro Empresarial Barra Shopping, Barra da Tijuca, CEP 22.640-102 , Rio de Janeiro, RJ – Brasil, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.069.791/0001-95, através de seu Diretor-Presidente que ao final assina, Sr. Erik Petersen, portador da Cédula de Identidade sob o nº RNE/RG V173218-V, inscrito no CPF/MF sob o nº 053.328.867-30 e seu Diretor- Financeiro, Sr.Jens Gaardsvig, dinamarquês, divorciado, economista, portador da carteira de identidade RNE nº V133368-0, inscrito no CPF/MF sob o n° 205.209.908-54 , denominada “EMPRESA”, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVO
O presente acordo coletivo tem como objetivo viabilizar a manutenção do regime de escala de 24 horas de trabalho com 72 horas de repouso (24×72), implementado em outubro de 2016, em atendimento a requerimento expresso formulado por mais de 90% (noventa por cento) dos empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo no Rio de Janeiro, formalizado em mesa redonda datada de 02 de agosto de 2016, no setor de mediação do Ministério do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro, com a presença e anuência do SINDICATO, após expresso entendimento formalizado pelo setor de fiscalização do Ministério do Trabalho de que a jornada de 24 x72 é compatível com a atividade do Bombeiro Civil de Aeródromo, juntamente com a comunicação de anuência por membro do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Não será devido o pagamento de horas extras em caso de realização de jornada semanal de 48 (quarenta e oito horas) decorrente da devida aplicação da jornada de 24 (vinte e quatro) horas, seguida por intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Considerando que no regime de escala 24×72 haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas, assim como haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, fica desde já autorizada a compensação destas horas, para que seja devido o pagamento de horas extras apenas em relação às horas que venham a ultrapassar o limite de 180 horas mensais dentro de um período de seis meses, caso não seja possível compensá-las. As horas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos termos previstos na Convenção Coletiva de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão incluídas no presente acordo de compensação as horas decorrentes de faltas e atrasos, assim como aquelas decorrentes de abonos de falta concedidos pela EMPRESA.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Em observância à Convenção Coletiva de 2020 e nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange o descanso semanal remunerado e feriados.
CLÁUSULA QUINTA – DIREITO A JORNADA ANTERIOR
O empregado optante poderá exercer o direito de arrependimento e solicitar o retorno ao regime de escala de 12×36, mediante requerimento individual expresso, desde que haja vaga no quadro de escalas da EMPRESA, para evitar lacunas nas escalas de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa poderá a qualquer momento retornar todos os empregados para a escala de trabalho de 12×36 nas seguintes hipóteses: (i) caso haja redução no número de empregados optantes, vindo a impactar negativamente as escalas e, via de conseqüência, os custos da EMPRESA e a qualidade dos serviços prestados junto ao cliente; (ii) caso a manutenção do regime de escala de 24×72 venha a acarretar desequilíbrio econômico para a EMPRESA , decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala; (iii) em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou (iv) em atendimento a solicitação expressa do cliente, que será aqui desde já entendido como motivo de ordem econômica.
CLÁUSULA SEXTA – BENEFICIÁRIO
São beneficiários do presente Acordo Coletivo todos os empregados da EMPRESA, representados pelo SINDICATO que optarem individualmente pela manutenção da jornada de trabalho em regime de escala de 24 horas de trabalho com 72 horas de repouso (24×72), em substituição à escala de 12 horas de trabalho com 36 horas de repouso (12×36), ocorrida mediante opção individual, assistida pelo SINDICATO, em Outubro de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO
A adesão que trata a cláusula segunda é facultativa, tratando-se de condição mais favorável ao empregado, em atendimento a requerimento formulado por mais de 90% dos empregados da EMPRESA que exercem a função de bombeiro civil de aeródromo no Rio de Janeiro/RJ, mediante anuência expressa do Ministério do Trabalho e Emprego em mesa redonda realizada em 02 de agosto de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA – ESCALA DE REVEZAMENTO
Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, e com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo no Rio de Janeiro e que expressamente optarem pela manutenção da escala de trabalho no regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados optantes pelo regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso obedecerão ao limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com divisor 180, por se tratar de alteração mais benéfica ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão quatro turnos, cada um cobrindo 24 horas.
CLÁUSULA OITAVA – REDUÇÃO EXCEPCIONAL E EM CARÁTER PROVISÓRIO DA ESCALA DE REVEZAMENTO E SALÁ
Nos termos da Medida Provisória 936/2020, e considerando o Estado de Emergência decorrente do avanço da pandemia COVID-19, e, considerando a suspensão considerável dos voos nacionais e internacionais desde o início de março de 2020, e, diante do crescimento da pandemia COVID-19 em âmbito internacional, fica convencionada a redução provisória de até 50% do salário base, com a respectiva redução proporcional de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A redução excepcional prevista na cláusula oitava terá vigência durante o período de 01 de maio de 2020 até o dia 31 de julho de 2020, podendo ser cessada em período anterior, uma vez que sejam normalizadas as atividades e fluxos de voos nacionais e internacionais. Após a normalização das atividades e fluxos de voos nacionais e internacionais, será restituída a escalada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, bem como a restituição dos salários base vigentes em março de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A empresa poderá adotar as escalas provisórias de 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, alternativamente, com a respectiva folga proporcional, a depender do percentual de redução a ser aplicado, o que ocorrerá conforme o funcionamento do aeroporto e regras da ANAC.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Serão consideradas como horas extras o trabalho realizado fora das escalas previstas no parágrafo segundo deste acordo.
PARÁGRAFO QUARTO:
A empresa manterá os demais benefícios até então concedidos aos empregados.
CLÁUSULA NONA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A EMPRESA afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA DÉCIMA – – OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018
A EMPRESA aplicará a Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 no que tange aos pontos não abordados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REVISÃO
A revisão, denúncia ou prorrogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam subordinadas às normas do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As Partes reconhecem expressamente que as condições previstas neste Acordo Coletivo são, em seu conjunto, mais benéficas que as estabelecidas na Convenção Coletiva vigente da categoria profissional.
E assim, por estarem justos e contratados e para que produza seus efeitos legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo subscrevem, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a efetuar o depósito de uma via do mesmo, para registro e arquivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPROMISSO
As partes se comprometem, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim os outorgados pela legislação vigente aplicáveis à espécie.
JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ
ERIK PETERSEN
DIRETOR
FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL SA
JENS GAARDSVIG
DIRETOR
FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL SA
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.