SindBombeiroCivilRJ e APSEG Apoio a Segurança do Trabalho Ltda – 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000935/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035556/2020 NÚMERO DO PROCESSO: 14021.140737/2020-82 DATA DO PROTOCOLO: 22/07/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;
E
APSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CNPJ n. 10.268.543/0001-48, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JERRI ANDRADE PIRES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 27 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Brigada de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Acordo Coletivo de Trabalhoque entre si fazem, de um lado, SINDBOMBEIROCIVIL-RJ , CNPJ 35.812.189/0001-00, situada na Rua Pedro Lessa n.35/407- Centro-RJ do outro ladoAPSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CNPJ n°.10.268.543/0001-48, situada na Witson Maruca, Remanescente Polo, Remanescente Polo, Angra dos Reis- RJ CEP: 23.914-345 neste ato representada por seu Diretor,Jerry Andrade Pires , CPF:783.996.967-49, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A empresa adotará a partir de 01 de março de 2020, os valores conforme apresentados no piso salarial, detalhando para todos os empregados.
FUNÇÃO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO – R$ 2.000,00 – Apenas atividades administrativas
FUNÇÃO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – R$ 2.600,00 + periculosidade
FUNÇÃO: TÉCNICO DE INSPEÇÃO – R$ 2.600,00 + periculosidade
FUNÇÃO: CONSULTOR DE SMS – R$ 3.014,78 – O mesmo realiza auditoria de BAD/IDF
FUNÇÃO: CONSULTOR DE SMS – R$ 3.800,00 + periculosidade – O mesmo atua na área de inspeção, inspecionando equipamentos, embarcações.
FUNÇÃO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – R$ 2.600,00 + periculosidade
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários de seus empregados que recebem acima do piso salarial apresentado em marco , a partir de 01 de marco de 2020, sendo que o referido reajuste incidirá sobre os salários vigentes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
A empresa se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante depósito em conta bancária.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA – DÉCIMO TERCEIRO
A empresa antecipará, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICACAO DE ASSIDUIDADE
A empresa pagará mensalmente, aos filiados aos Sindicatos, a título de gratificação de de assiduidade e desempenho , o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao empregado que não registrar nenhuma falta de qualquer natureza, inclusive justificada, incluso no pagamento do referido mês.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não será computada falta a ausência do trabalhador que estiver emgozo de folga, com a anuência da empresa, pela utilização das horas acumuladas.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será computada com duração de 52 minutos e 30 segundos e será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será feita com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
Fica assegurado aos trabalhadores que atuarem em regime de sobreaviso, o adicional de 20% sobre o salário base, conforme definido na LEI Nº 5.811, de 11/10/1972.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA
A empresa deverá fornecer aos seus empregados, além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório feito junto ao INSS, plano de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sem ônus para os empregados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados benefício alimentação, no valor líquido em cada função descrita abaixo,(não haverá benefício alimentação para os casos de faltas de quaisquer naturezas, benefício previdenciário, afastamentos, folgas, licenças e férias dentre outras).
Administrativo- R$ 22,00 ( vinte e dois reais)
Técnico de segurança do trabalho R$22,00(vinte e dois reais)
Técnico de inspeção –R$22,00 ( vinte e dois reais)
Consultor de SMS-R$25,00(vinte e cinco reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores serão disponibilizados (preferencialmente em cartõesmagnéticos) até o 5° dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício alimentação não será considerado salárioin natura,não se incorporando, para qualquer fim, aos salários dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os empregados que atuam em contratos em que o clienteoferece alimentação, os mesmo não terão direito ao benefício alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale transporte para todos que deles necessitem de acordo com a legislação pertinente. O Itinerário deverá ser sempre da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, sempre deverá verificar a opção de transporte mais em conta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O monitoramento e a necessidade de recarga serão decompetência exclusiva da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados protegidos pelo vale transporte terão descontadoso valor correspondente a 6% (seis por cento) do seu salário-base.
Os empregados que são transportados através de empresas de transporte coletivos contratadas, terão também descontados o valor correspondente a 6% (seis por cento) do seu salário-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado que não necessitar do vale transporte deverácomunicar a empresa, justificando a sua desistência por meio de formulário, e-mail corporativo ou de próprio punho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa fornecerá ao seu empregado plano de assistência médica (plano básico para cobertura assistencial mínima, conforme definido na legislação e regulamentação pela ANS vigentes, garantindo abrangência mínima no local da realização do trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa fornecerá, sem ônus, convênio odontológico paraatendimento ao seu empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa fornecerá assistência médica e odontológica conforme exigido nos contratos onde os empregados estejam alocados, sem direito a extensão do benefício a colaboradores em situação diferente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As rescisões trabalhistas de todos os empregados serão realizadas na empresa e a documentação estará disponível para o sindicato, quando solicitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO na forma do artigo 484-A da CLT e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal,em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
§1º Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
§2º No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada semanal de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto trabalhos de escala.
Fica também estabelecido o regime de trabalho por escala de jornada de trabalho:
07 (sete) dias trabalhados por 07 (sete) de descanso;
21 (vinte e um) dias trabalhados por 21 (vinte e um) dias de descanso;
14 (quatorze) dias trabalhados por 14 (quatorze) dias de descanso;
12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
9:00 às 17:00 com 2 horas de intervalo (Engenheiro 6 horas);
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extras trabalhadas serão registradas no banco de horas,mediante concessão de uma hora de descanso para cada uma hora extra trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o trabalho em turno administrativo (até 8 horas diárias e 44horas semanais) serão consideradas extras e, consequentemente, registradas no banco de horas, aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As horas extras não compensadas serão remuneradas com adicionalde 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal da hora, nos dias de domingos, feriados, dias ponte ou repouso semanal as horas extras serão remuneradas com adicional de 100%.
PARÁGRAFO QUARTO
O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em créditos ou para débito no Banco de Horas, será programada pela empresa e comunicada ao empregado, não sendo permitida a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio. A comunicação de folgas ocorrerá com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. A empresa manterá controle de horas e fornecerá, quando solicitado pelo empregado, o saldo (positivo ou negativo) existente no banco de horas. O prazo máximo para compensação das horas será de 120 dias.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo desligamento do empregado, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto no acordo coletivo em vigor firmado entre as mesmas partes. O saldo devedor de horas (a favor da empresa) será assumido por ela.
PARÁGRAFO SEXTO
As faltas de trabalho, sem motivo justificado, serão descontadas de acordo com o previsto na legislação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INSALUBRIDADE
Para os trabalhadores que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fica assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do salário mínimo, segundo se classifiquem em grau mínimo, médio e máximo, conforme art. 192 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, da empresa ou conveniados, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A eliminação do risco a saúde ou integridade física do trabalhador,inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletivo aprovados pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês,nele já incluídos os repousos.
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PERICULOSIDADE
Fica assegurado aos trabalhadores que atuarem em áreas definidas como perigosas, o pagamento do adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário nominal, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 193 da CLT.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXAME DEMISSIONAL
O exame médico demissional será realizado atendendo o previsto no subitem 7.4.3.5 da Portaria MTb n° 1.031 de 06/12/2018 e os subitens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da Portaria SSST n° 8 de 05/06/1996 (alterações da NR-7).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACESSO DO SINDICATO A EMPRESA
A empresa garantirá livre acesso as suas dependências à diretoria do sindicato, mediante solicitação prévia fundamentada, aprovada, agendada e mediante acompanhamento do representante legal da empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – NEGOCIAÇÃO
Concordam as partes, ainda, que no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo poderão ser iniciadas as negociações visando à repactuação e/ou revisão do mesmo.
As Empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por mês,de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembléia Geral Extraordinária realizada, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; previdenciária, e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva.
O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato Profissional, ou email: [email protected] com cópia para o departamento pessoal da empresa qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Negocial Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313,conta corrente nº. 31413-0, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10(dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Negocial Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Negocial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer á via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A referida Contribuição Negocial Laboral, foi devidamente aprovada em assembléia de trabalhadores estando devidamente fundamentada na Nota Técnica Nº 02/2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL – CONALIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARÁGRAFO QUARTO
O Sindicato Laboral deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, caso,sejam demandadas por empregados quanto ao desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DO SINDBOMBEIROC
A EMPRESA aplicará a Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 no que tange aos pontos não abordados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REVISÃO,RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo será em conformidade com o artigo 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação, podendo se valer de mediação (pelo MPT ou MTE).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As condições mais vantajosas praticadas pela empresa prevalecerão sobre o presente Acordo e passarão a integrá-lo.
JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ
JERRI ANDRADE PIRES
DIRETOR
APSEG APOIO A SEGURANCA DO TRABALHO LTDA