ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001216/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032852/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.011239/2019-17
DATA DO PROTOCOLO: 26/06/2019

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;

SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 29.912.565/0001-27, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARNIE GOMES DOS SANTOS ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:




 

O presente acordo coletivo tem como objetivo viabilizar a manutenção do regime de escala de 24 horas de trabalho com 72 horas de repouso (24×72), implementando em 01 de novembro de 2018, em atendimento a requerimento da Infraero através o ofício nº SBRJ-OFI-2018/0036, e aceito por 97% (noventa e sete por cento) dos empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo no Rio de Janeiro, conforme lista de manifestação voluntária assinada por 57 funcionários do total de 59 e Lista de Presença em Assembleia realizada pelo SindBombeiroCivil nos dias 16 e 17 de agosto de 2018, formalizado em audiência no Ministério Público do Trabalho da 1º Região, no dia 16 de outubro de 2018, com a presença da Infraero, da Sermacol Comércio e Serviços e o SindBombeiroCivil, a Procuradora do Trabalho Dra. Isabella Gameiro da Silva não se opõe ao ajustado pelas partes.



Não será devido o pagamento de horas extras em caso de realização de jornada semanal de 48 (quarenta e oito horas) decorrente da devida aplicação da jornada de 24 (vinte e quatro) horas, seguida por intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

Considerando que no regime de escala 24×72 haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas, assim como haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, fica desde já autorizada a compensaçãodestas horas, para que seja devido o pagamento de horas extras apenas em relação às horas que venham a ultrapassar o limite de 180 horas mensais dentro de um período de seis meses, caso não seja possível compensá-las.  As horas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos termos  previstos na Convenção Coletiva de 2019.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

Não serão incluídas no presente acordo de compensação as horas decorrentes de faltas e atrasos, assim como aquelas decorrentes de abonos de falta concedidos pela EMPRESA.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

Em observância à Convenção Coletiva de 2019, e nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão  considerados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando  houver.

 



O empregado optante poderá exercer o direito de arrependimento e solicitar o retorno ao regime de escala de 12×36, mediante requerimento individual expresso, desde que haja vaga no quadro de escalas da EMPRESA, para evitar lacunas nas escalas de trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

A empresa poderá a qualquer momento retornar todos os empregados para a escala de trabalho de 12×36 nas seguintes hipóteses: (i) caso haja redução no número de empregados optantes, vindo a impactar negativamente as escalas e, via de conseqüência, os custos da EMPRESA e a qualidade dos serviços prestados junto ao cliente; (ii)  caso a manutenção do regime de escala de 24×72 venha a acarretar desequilíbrio econômico para a EMPRESA , decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala; (iii) em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou (iv) em atendimento a solicitação expressa do cliente, que será aqui desde já entendido como motivo de ordem econômica.

São beneficiários do presente Acordo Coletivo todos os empregados da EMPRESA, representados pelo SINDICATO que optarem individualmente pela manutenção da jornada de trabalho em regime de escala de 24 horas de trabalho com 72 horas de repouso (24×72), ocorrida mediante opção individual, conforme lista de presença assinada entre os dias 18 a 24 de junho de 2019.

PARÁGRAFO ÚNICO

A adesão que trata a cláusula sexta é facultativa, tratando-se de condição mais favorável ao empregado.

Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, e com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo no Rio de Janeiro e que expressamente optarem pela manutenção da escala de trabalho no regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os empregados optantes pelo regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso obedecerão ao limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com divisor 180, por se tratar de alteração mais benéfica ao empregado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão quatro turnos, cada um cobrindo 24 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Face ao princípio da analogia a escala 24 x 72 horas aplicar-se-á o disposto no artigo 59 A da CLT , abrangendo a remuneração pactuada mensalmente os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

 



O pagamento da contribuição em favor dos sindicatos de trabalhadores, fixado em um dia de trabalho será efetuado pela empresa.

 


A EMPRESA afixará em quadro de aviso, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 


A EMPRESA aplicará a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019 no que tange aos pontos não abordados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 



A revisão, denúncia ou prorrogação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam subordinadas às normas do artigo 615 da CLT.


Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo.

 


As partes se comprometem, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim os outorgados pela legislação vigente aplicáveis à espécie.

 

 


Anexo (PDF)


Anexo (PDF)


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