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Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 – Bombeiro de Aeródromo

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001944/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/09/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055347/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.014547/2017-24
DATA DO PROTOCOLO: 30/08/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FELIPE GOMES DOS SANTOS;

E

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;

FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.651.753/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL MARTINS MEIRELES;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Brigada de Incêndio , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

“RESOLUÇÃO No 279, DE 10 DE JULHO DE 2013. Estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC). A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI, XXI, XXX e XLVI, da mencionada lei, e considerando o que consta do processo 60800.079079/2011-79, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de julho de 2013, RESOLVE: Art. 1 o Estabelecer, nos termos do Anexo desta Resolução, os critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC). Parágrafo único. O Anexo de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca) na rede mundial de computadores”.

Os pisos mínimos salariais em conformidade a resolução n. 279 da ANAC ao bombeiro civil de aeródromo  são os descritos abaixo, neles já incluídos o reajuste previsto na cláusula quinta:

Bombeiro Civil de Aeródromo / Resgate = R$ 1.475,21 + 30 % Periculosidade.

Bombeiro Civil de Aeródromo Comunicante = R$ 1.475,21 + 30 % Periculosidade.

Bombeiro Civil de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço = 2.128,71 + 30% Periculosidade.

Bombeiro Civil de Aeródromo Líder Equipe de Resgate – R$ 1.630,50+ 30% Periculosidade.

Bombeiro Civil de Aeródromo Motorista / Operador de CCI – R$ 1.850,48 + 30 % Periculosidade.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Todos os empregados terão seus salários base reajustados a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 6% (seis pontos percentuais), retroativo a 1º de janeiro de 2017.

Parágrafo Primeiro:As empresas poderão efetuar o pagamento do reajuste salarial retroativo em até 4 (quatro) parcelas, que deverão ser creditadas nos 4 (quatro) primeiros contracheques subsequentes à assinatura da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo Segundo : As empresas que já concedem salários acima daqueles fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho , terão os salários de seus funcionários reajustados em 6% (seis pontos percentuais).

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA QUINTA – DECIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.

Outras Gratificações

CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas fornecerão a todos os seus empregados no mês de dezembro uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$115,54 (cento e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob forma de Auxilio Alimentação da forma do Programa do Amparo ao Trabalhado – PAT ou em produto “in natura” ( Cesta de Natal).

PARAGRÁFO ÚNICO

Farão jus a esta gratificação no valor integral os funcionários admitidos até 30 de junho de 2017, cabendo aos admitidos depois desta data a gratificação de 50%.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA – HORA EXTRA

A hora extra em dias normais será paga com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e em dobro nos feriados, nos termos da Súmula 444 do TST.

SÚMULA 444

“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

SÚMULA 146

“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”, nas escalas diferenciadas em Acordo Coletivo.

Parágrafo Único

Dada a natureza da atividade, o empregado convocado para trabalhar em regime de dobra, terá direito a receber a refeição, por esta dobra.

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para  os empregados mencionados na Cláusula Segunda que fazem jus a percepção do aludido adicional,  em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA – PRÊMIO ASSIDUIDADE

As empresas ficam obrigadas a conceder prêmio-assiduidade no valor mensal de R$ 150,20 (cento e cinquenta reais e vinte centavos), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não, podendo tal prêmio ser concedido mediante o fornecimento de vale alimentação, a critério do empregador, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O prêmio-assiduidade a que se refere esta cláusula, não se incorpora a remuneração do empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial. O prêmio poderá ser pago até o dia 20 do mês subsequente a apuração.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TIQUETE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TIQUETE  REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO  a partir do dia 01 de Abril de 2017 terá o valor unitário de R$ 19,61 (dezenove reais e sessente e um centavos)  por dia trabalhado,  seja em forma de cartão refeição bem como em pecúnia, na forma estabelecida pelo PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador.

PARAGRAFO PRIMEIRO

Os empregadores , alternativamente, poderão facultativamente aplicar  o estabelecido pelo artigo 4o do Decreto 5 de 14/01/1991 que  criou o PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO  AO TRABALHADOR.

PARAGRAFO  SEGUNDO

As empresas poderão descontar de cada empregado, mensalmente, até 20% (vinte por cento) do valor total concedido de auxílio refeição/alimentação ou da refeição fornecida alternativamente ao empregado, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT em vigor.

PARAGRAFO TERCEIRO

O auxílio- refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – ou, excepcionalmente em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa, não se incorporando à remuneração dos empregados, tendo em vista que não possuem natureza salarial.

PARAGRAFO QUARTO : As empresas que já concedem Tiquete Refeição/Alimentação  acima do valor  fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho , terão o Tiquete Refeição/Alimentação   de seus funcionários reajustados em 6% (seis pontos percentuais).

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos das empresas para o deslocamento residência-trabalho-residência, exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo majoração na tarifa as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONVÊNIOS

As empresas se comprometem a envidar esforços para  futuramente firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.

Parágrafo Único: Os trabalhadores sindicalizados terão direito a convênio farmácia, sem qualquer custo, fornecido pelo sindicato da categoria profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO

As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, por empregado que aderir ao Plano de Saúde ou Plano Odontológico oferecido pelo sindicato Laboral, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica ou Odontológica, podendo ser estendida a cobertura aos dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso que esta anexada a esta CCT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após assinar ficha cadastral termo de adesão na sede do Sindicato Laboral e receber a respectiva carteira de assistência médica terá efetuado o desconto de que trata a presente cláusula.

PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão ser comunicadas por qualquer movimentação entre Sindicato Laboral e Plano de Saúde e empregados.

Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPRESTIMO CONSIGNADO

Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – POSTOS ESPECIAIS

Fica facultado às empresas signatárias conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os postos considerados como especiais pela empresa não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para bombeiro que tenham também a função de supervisor.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRA – CHEQUE

As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, e demais proventos e os descontos efetuados.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito bancário.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

No prazo de até 01 (um) ano da data da dispensa, é vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DEMISSÃO

As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas obrigam-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e local de quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO

As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologadas no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho – DRT -RJ, na forma da Legislação em vigor, com o pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer verbalmente  o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEMISSÃO DE GESTANTE

A empregada gestante deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse à época, conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Decorridos 30 (trinta) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicilio da empresa.

PARAGRAFO ÚNICO

Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Considerando a função de Bombeiro Profissional Civil pela Lei 11.901/2009 atua em ambiente periculoso e tem a função legal de exercer, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART.37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de Bombeiro Profissional Civil, e que porte Certificado Individual ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de Bombeiro Profissional Civil (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99). O Bombeiro Profisional Civil deve ter sua formação registrada no CBMERJ conforme Resolução Sedec n. 31 de 10 de janeiro de 2013. (TST-RO-76-64-2016-5-10-0000 Publicado D.O.U. 13/03/2017)

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECICLAGEM

O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis de aeródromo serão integralmente custeados pelas empresas, sem ônus para os empregados, desde que tais cursos sejam necessários para o desempenho da função, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Primeiro: As empresas poderão conceder outros cursos e/ou treinamentos que não  sejam necessários para o desempenho das funções dos Bombeiros Civis de Aeródromo, de forma gratuita ou em co-participação com os empregados interessados, sendo certo que a participação dos empregados ocorrerá sempre de forma facultativa e voluntária, conforme disponibilidade de vagas e recursos por parte das empresas.

Parágrafo Segundo: Não será devido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da participação dos empregados nos cursos e/ou treinamentos que venham a ser oferecidos pelas empresas fora da escala de trabalho dos empregados que optarem por participar dos mesmos, uma vez que tais cursos possuem como propósito a qualificação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro: No que se refere exclusivamente à concessão de treinamentos e cursos, o empregado, uma vez reciclado e ou formado profissionalmente sobre as expensas das  empresas, caso venha a pedir demissão em período inferior a 12(doze) meses a contar do treinamento de reciclagem, ou caso venha a ser desligado por justa causa, no mesmo prazo, deverá restituir à empresa o valor equivalente ao custo investido por ela, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observados os limites de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do empregado, caso venha a se desligar em período inferior ou igual a 6 (seis) meses após a realização do curso/treinamento e 15% (quinze por cento), caso venha a se desligar da empresa em período superior a 6 (seis) meses, contados da data da realização do curso ou treinamento.

Parágrafo Quarto: As empresas se comprometem a entregar os certificados de conclusão em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos cursos . desde que solicitado as empresa, por escrito pelos empregados a entrega do Certificado .

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante não será dispensada sem justa causa do inicio da gestação até o término da estabilidade legal, nos termos da lei.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRÉ- APOSENTADORIA

Gozará de garantia de emprego o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador e, cumulativamente, faltar 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter direito a aposentaria integral, e, se implementado os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário sem que seja exercido esse direito, extinguir-se-á a presente garantia ora pactuada.Inexistirá a referida estabilidade  em caso de rescisão  por justa causa ou extinção do Posto de Serviço.

Parágrafo Primeiro: Em caso de violação da presente garantia o empregado fará jus a reintegração ou indenização correspondente, somente a partir da data que cientificar o empregador que possui as condições de enquadramento ao benefício desta cláusula, mediante missiva escrita e acompanhada de documento fornecido pelo órgão previdenciário no qual conste a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Parágrafo Segundo: Não fará jus à estabilidade os empregados cujos contratos de trabalho venham a ser extintos em decorrência de rescisão do contrato de prestação de serviços mantido entre o Empregador e o Aeroporto ou Tomador de Serviços, de modo a impossibilitar a manutenção dos empregados em vias de se aposentar nas mesmas funções.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTROLE DE PONTOS

As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual ou eletrônico.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESCALA DE REVEZAMENTO

Aos trabalhadores bombeiros civis de aeródromos abrangidos pelos arts. 2º e 4º da Lei Federal   11.901/2009, com base no seu art. 5º terá sua jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas, seguida por intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas, com limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, aplicando-se o  divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais para quaisquer efeitos.

Com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído regime de compensação para os empregados, mediante escala de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado.

Parágrafo primeiro: Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão dois turnos de trabalho; um diurno e outro noturno, sendo que cada empregado trabalhará fixo em um desses dois turnos.

Parágrafo segundo: não será devido pagamento de horas extras em caso de realização de jornada semanal de 48 (quarenta e oito) horas decorrente da devida aplicação da Jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas, seguida por intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas, desde que observado o limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, sendo somente consideradas como horas extras aquelas que excederem as 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Parágrafo terceiro: Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, as empresas signatárias da presente Convenção Coletiva poderão a critério do Empregador aplicar o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, obedecendo, neste caso, o limite mensal de 180 (cento e oitenta ) horas efetivamente trabalhadas, por se tratar de escala mais benéfica aos empregados, em atendimento a requerimento formulado pelos empregados, , desde que expressamente autorizada sua implementação pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego na Primeira Região (RJ) e MPT, mediante análise e parecer específico acerca da viabilidade e legalidade da implementação deste regime de escala.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PERMUTA DE TURNOS

Os empregados poderão, excepcionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, ao menos, 2 (dois) dias úteis de antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada, desde que observado o descanso mínimo de 24  horas entre turnos  para o empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada a  carga horária prevista na cláusula vigésima oitava.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JORNADA ADMINISTRATIVO

A duração da jornada de trabalho para os empregados em serviços de docência, administrativos e de apoio operacional ao empregador, desde que não integrantes da categoria de Bombeiro Civil e cargos similares, é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, com divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para quaisquer efeitos.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

As empresas tomadoras obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer, Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra de sua preferência.

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente os uniformes na admissão do empregado, nos termos exigidos pela ANAC, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

No caso de extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesmo a perda deste causada por mau uso, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente a peça danificada.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADO MEDICO

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

PARAGRAFO PRIMEIRO

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, contratado com empresa seguradora escolhida pelo emppregador, observadas as seguintes coberturas mínimas:

I – R$16.000,00(dezesseis mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;

II – Até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.

III – Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro deverá (ão) receber 50 kg de alimentos;

A cesta devera, obrigatoriamente, ser entregue diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. A cesta não poderá ser substituída e nem convertida por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.

IV – Ocorrendo a morte do Segurado, a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o (s) beneficiário (s) do seguro deverá (ão) entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá se solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados.

V – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pago em espécie, para compra de itens para as primeiras necessidades do bebê, desde que o comunicado/aviso seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovado a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Nascimento.

VI – Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, ou seja; desde que o evento tenha ocorrido exclusivo e diretamente por causa externa, súbita, involuntária e causadora de lesão física no exercício da profissão dentro do ambiente de trabalho ou ocorrido no deslocamento residência / trabalho / residência necessário ao exercício da atividade profissional a serviço do empregador, de uma só vez, fará jus ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO do(a) empregado(a), limitando-se ao valor de até R$ 1.523,00 (hum mil quinhentos e vinte e três reais) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 8,00 (oito reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatoriamente, necessário o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho com as informações do acidente pessoal, juntamente com os documentos comprobatórios a serem especificados pela seguradora.

VII – ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado pela seguradora ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges/companheiras e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais vinculados as áreas de atuação de cobertura desta cláusula (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), por meio de sistema operacional simplificado, sem custo adicional ao solicitante do serviço, através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição pela prestadora do serviço, cuja finalidade precípua é a de proporcionar amparo ao empregado (a) e a seus dependentes, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas determinado pela seguradora, ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, seguindo as determinações do Conselho de Psicologia o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação apresentado. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para  o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal (ou gestor responsável na empresa) para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado titular do seguro.

Paragrafo único: Entende-se por Assistência Psicológica serviço que tem por finalidade aliviar e assessorar ao segurado e seus dependentes, que estejam em situação de forte impacto emocional, decorrente inclusive, mas não restringindo, de doenças crônicas, invalidez, envolvimento com álcool e drogas, luto, acidente, violência, vítima de crime, aposentadoria e envelhecimento. Entende-se por Assistência Social, o serviço que presta atendimento ao segurado e dependentes que se encontram em situação de risco e de vulnerabilidade social, para prestar informações, orientações e encaminhamentos relacionados em como acessar obrigações, serviços e direitos (estarão exclusas deste serviço questões trabalhistas relacionadas diretamente ao empregador). Entende-se por Assistência Nutricional, o serviço que prestará informações e esclarecimentos ao segurado e seus dependentes de possíveis dúvidas e dicas nutricionais, bem como nutrição e saúde, esporte, estética entre outras, em situações específicas de doenças tais como: hipertensão, diabetes, doenças metabólicas, cardiopatias, câncer, alergias alimentares, doença celíaca, orientação para cuidadores ou familiares sobre dúvidas com alimentação por sonda enteral ou parental.

Parágrafo 1º -Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo

Parágrafo 2º – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

Parágrafo 3º – Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.

Parágrafo 4º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).

Parágrafo 5º – Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.

Parágrafo 6º – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

Parágrafo 7º – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.

Parágrafo 8º – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

Parágrafo 9º – No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais

Parágrafo 10º – Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI.

ANEXO

Cesta básica em caso de Morte do Titular

Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIRETORES

Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional poderão, mediante discricionariedade do empregador, ser liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 12 (doze) dias ao ano, na vigência desta convenção, sem prejuízo de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, devendo o empregado comunicar o empregador com 72 (setenta e duas horas) de antecedência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que possuírem em seus quadros de funcionários mais de um dirigente sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado nas condições acima.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MENSALIDADE SINDICAL

As empresas deverão descontar, 3,5% (três e meio por cento) em folha a mensalidade dos empregados associados ao Sindicato Laboral da Categoria, devidamente regitrasdo no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – CNES/MTE e repassá-las ao referido Sindicato Laboral, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.A empresa que descontar valores de seus funcionário para Sindicatos que não se encontrem registrados CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – CNES/MTE , sofrerão representação perante o MTE por estarem descumprindo os artigos 512 e 516 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O repasse da mensalidade deverá ser efetuado até o 10° dia útil subseqüente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10 % (dez por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, nos termos do artigo 545 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O empregador colaborará com o SINDICATO LABORAL, no ato da admissão do empregado, apresentando, dentre os documentos necessários ao registro, à proposta de filiação ao Sindicato Laboral e concederão ao contratado inteira liberdade de associação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO COLABORATIVA LABORAL

As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembléia Geral Extraordinária em, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer á via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia total de R$30,00 (trinta reais), sendo em duas parcelas de R$15,00 (quinze reais) a serem descontados em contracheque dos meses de Junho  e Julho/17, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do dia, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A ,agência 0313, Conta Corrente nº 31413-0, no prazo até 5º dia útil de cada mês subseqüente a competência de cada desconto ,ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal . Caso contrário será cobrado multa de 5%(cinco por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio e Instalação e Manutenção de Equipamento de Prevenção e Combate a Incêndio do Estado do Rio de Janeiro – SINESB-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8o inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 27 de dezembro de 2016, o valor anual equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINESB-RJ em boleto bancário ou contra recibo no Banco Bradesco agência 2133-4 conta corrente 27365-1 em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINESB-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados fornecidos pelas empresas, com base no mês de janeiro de 2017.

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DIVERGENCIAS

As divergências surgidas na vigência deste Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, obriga-se a apresentar a Certidão de Regularidade com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa ) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Consideram-se obrigações sindicais:

a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DANOS PATRIMONIAIS

As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo funcionário. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes a discricionaridade do Empregador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PATRONAL

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 e 608 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, obriga-se a apresentar a Certidão de Regularidade com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal SinesbRJ, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa ) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Consideram-se obrigações sindicais:

a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade vencida permitirá às empresas concorrentes, bem como aos Sindicastos convenentes, nos casos de concorrência, cartaconvite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação impugnarem o processo licitatório por descumprimento da referida cláusula convencionada.

 

FELIPE GOMES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J

JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ

MANOEL MARTINS MEIRELES
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANEXOS
ANEXO I – ATA PATRONAL

Anexo (PDF)

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA ASSEMBLEIA LABORAL

Anexo (PDF)

Anexo (PDF)

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