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Convenção Coletiva de Trabalho 2012 – 2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002615/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/12/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068995/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.031562/2012-22
DATA DO PROTOCOLO: 29/11/2012


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 03.396.883/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO MOREIRA COUTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigadas de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGENCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013 e a data-base da categoria em 1º de setembro, representativa na categoria de Bombeiro Civil regulamentada pela 11.901/2009.

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL DO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL
O piso mínimo salarial do Bombeiro Profissional Civil será de R$ 836,36 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), de 01 de setembro de 2012 até 31 de agosto de 2013.
Paragrafo Primeiro – Os Bombeiros Profissionais Civis que percebem salário superior ao divulgado terão aumento de 13% (treze pontos percentuais) em seus salários.

Paragrafo Segundo – O sindicato patronal se compromete a realizar reunião com sindicato laboral para possível reajuste quando o piso do Estado do Rio de Janeiro de 2013, for divulgado.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS
Todos os empregados que exercem funções diferentes de Bombeiro Profissional Civil, terão seus Salários reajustados a partir de 01 de setembro de 2012, no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte pontos percentuais).

PARÁGRAFO ÚNICO
Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem, experiência e equiparação salarial.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA – DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.

Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado a empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os postos considerados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para bombeiro que tenham também a função de supervisor.

PARAGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado aos bombeiros civis o direito de só perder os postos Especiais por justo motivo, solicitação de cliente ou, ainda por alteração das condições de contratos, que resultam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados no mês de dezembro uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob forma de crédito eletrônico ou em produto “in natura”.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA – HORA EXTRA
As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO
A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para todos os empregados mencionados na Cláusula Segunda, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação, seja em forma de cartão alimentação/Cesta Básica, em pecúnia, ou ticket, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) mensalmente, desde que o empregado não tenha faltas, justificadas ou não, exceto aquelas previstas no Art. 473 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas poderão conceder valores superiores ao contido no Caput, dessa cláusula, desde que o mesmo esteja vinculado ao contrato firmado entre a empresa e seu cliente, em conformidade com a cláusula sexta deste instrumento coletivo.

PARAGRAFO SEGUNDO
No caso de transferência de posto de trabalho, a Empresa fornecerá ao empregado valor de alimentação e ticket refeição, estabelecido pelo cliente, não podendo ser em valor inferior, desde que respeitando o mínimo estabelecido nessa cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas poderão fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Auxilio Alimentação e ticket refeição em espécie, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrente das peculiaridades próprias do setor da categoria profissional, no que diz respeito a constantes transferências e admissões dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

PARAGRAFO QUARTO
Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, é facultado as empresas descontar dos empregados, em seus contracheques, o valor minimo de R$ 1,00 (um real) do valor total do auxílio concedido no mês de competência, superior ao valor  acima citado será regulamentado pela legislação em vigor.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos das empresas para o deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.

PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRA CHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, e demais proventos e os descontos efetuados.

PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito bancário.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.

PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas obrigam-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e local de quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DEMISSÃO/GARANTIA GESTANTE
A empregada gestante deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse à época, conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Decorridos 30 (trinta) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO
As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologadas no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho – DRT -RJ, na forma da Legislação em vigor, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa por atraso do pagamento sempre que a culpa recair somente sobre o sindicato.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PREVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicilio da empresa.

PARAGRAFO ÚNICO
Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXPERIÊNCIA
É vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante não será dispensada sem justa causa do inicio da gestação até o término da estabilidade legal.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso  totalizando 180 horas mensais. Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 180 ( cento e oitenta) horas mensais.

PARAGRAFO PRIMEIRO:
As empresas poderão adotar a jornada de trabalho conforme dispositivos legais. Em havendo algum tipo de prestação de serviço que necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizada, as empresas poderão adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato Laboral através de Acordo Específico.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subsequente.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
Haverá compensação de horas extras eventualmente verificadas em um dia por meio da diminuição correspondente das horas a serem trabalhadas em outro dia dentro do mesmo mês da maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas de trabalho previsto,nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos da lei 9.601 de 28/01/98, ficando restrito, somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviço. A formalização do Banco de Horas deverá ser instituída através de acordo específico, celebrado entre as empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas se obrigam a fornecer às empresas contratadas, Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra de sua preferência.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniformes na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesmo a perda deste causada por mau uso, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

PARAGRAFO PRIMEIRO
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultada às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar em folha a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.

PARÁGRAFO ÚNICO
O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.

Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DIRETORES SINDICAIS
As empresas liberarão até 01 (um) Diretor Sindical, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como:

vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembléia Geral Extraordinária, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; vara de família; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT.

Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0 até o 5° dia útil do mês subsequente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral, acrescidos de atualização monetária.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia total de R$30,00 (trinta reais), sendo em duas parcelas de R$15,00 (quinze reais) a serem descontados em contracheque dos meses de Novembro e Dezembro/12, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 20/08/2012, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A ,agência 0313, Conta Corrente nº 31413-0, no prazo até 5º dia útil de cada mês subsequente a competência de cada desconto ,ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. Caso contrário será cobrado multa de 2%(dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais atualização monetária.

PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
Por esta cláusula fica garantido pela FETHERJ, Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, a Assistência Social Familiar a todas as famílias dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional subordinada a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, amparados ou não por seguros de vida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os serviços assistenciais serão prestados em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou de falecimento do trabalhador, conforme condições do Manual de Orientação e Regra anexo, a ser prestado por organização gestora especializada, previamente aprovada pelas Entidades Sindicais Patronal e Laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O mencionado benefício será compulsório no valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado, custeado pela empresa e pelo trabalhador bombeiro profissional civil e funções assemelhadas. Caberá mensalmente ao trabalhador a importância de R$3,00 (três reais) e a contribuição das empresas será no valor de R$4,00 (quatro reais).
O valor total será recolhido à gestora da Assistência Social Familiar Sindical aprovada pela FETHERJ, através de guia própria, até o dia 10 de cada mês, para a efetiva viabilidade financeira deste benefício social. Este valor será implementado à partir do registro da presente CCT junto ao MTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador reembolsará a gestora do benefício dos valores das assistências prestadas e, responderá perante o trabalhador ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor total do presente benefício, se por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, e, ou, efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido.

PARÁGRAFO QUARTO
O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens “T” e seguintes do Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO
O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO SEXTO
Para que este benefício surta o efeito social esperado, ou seja, o de levar atendimento imediato às famílias dos trabalhadores, cabe ao Sindicato Laboral a informação e disponibilização de material informativo.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe aos Sindicatos Patronal e Laboral que firmam esta norma coletiva.

MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SINDICAL

BOMBEIROS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ÍNDICE REMISSIVO

Página

Legalidade da cláusula…………………………………………………………………..2
Introdução (leitura obrigatória)………………………………………………………. 3
Orientações e regras…………………………………………………………………… 4
A. Forma de Recolhimento …………………………………………………………… 4
B. Prorrogação………………………………………………………………………….. 4
C. Recolhimento a maior ou em duplicidade……………………………………….. 4
D. Certificado de Regularidade  ……………………………………………………… 4
E. Apresentação de documentos……………………………………………………. 5
F. Inadimplência ………………………………………………………………………… 5
F. Sanções pactuadas………………………………………………………………….. 5
F. Recolhimento a menor     …………………………………………………………. 5
G. Assistência Social Familiar Sindical   ………………………………………………. 5
H. Atendimento 24 horas ……………………………………………………………. 6
I. Serviço funeral    ……………………………………………………………………. 6
J. Assistência Financeira Imediata……………………………………………………. 6
K. Manutenção de Renda Familiar…………………………………………………….. 6
L. Assistência Alimentícia ……………………………………………………………… 7
M. Incapacitação Permanente para o Trabalho por perda ou redução da aptidão física ….. 7
M. Tabela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho……………………. 8
N. Fornecimento dos Cartões de Identificação e Procedimentos………………. 8
O. Comunicação de Eventos…………………………………………………………. 9
P. Reembolso das verbas Rescisórias ……………………………………………….. 9

SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA

Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/TEM/No. 92/2008

Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

“20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevêem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.

21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.

22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.

23. E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que prevêem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.

24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.

25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador   acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.

26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.

27. Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada “benefício social familiar”. ”

INTRODUÇÃO

Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos departamentos de Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação do serviço assistencial ora estabelecido.

Nossa realidade é que uma parcela significativa dos nossos trabalhadores e seus dependentes são pessoas simples, não afetas a burocracias administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma fatalidade, acabam, muitas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.

A ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.

As apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização, meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo,  exigem comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser produzida.

Por sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.

Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da questão.

ORIENTAÇÕES E REGRAS

A) – Forma de recolhimento:

A.1) – Os boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira da Assistência Social aos trabalhadores estarão a disposição no site www.assistenciasindical.com.br os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da  Transmissão de Dados ao MTE e a  quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A.2) – Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer relação nominal de trabalhadores.

A.3) – Permite-se a redução no número de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria e não haver interesse de que estes recebam a Assistência Social. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente à administradora, essa redução.

A.4) – Na hipótese de não ter havido o desconto ou na sua impossibilidade, no caso de afastados ou opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.

A.5) – Os trabalhadores farão jus à assistência, do primeiro ao último dia do mês, desde que a quitação ocorra impreterivelmente no dia do vencimento.

A.6) – Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o amparo aos trabalhadores se dará as expensas da gestora somente após a zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o último dia do mês.

B) – Prorrogação:

B.1) – Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento e, sua aceitação, não se constituirá em obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.

C) – Recolhimento a maior ou em duplicidade:

C.1) – Efetuando o Empregador recolhimento com base em um número de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência do recolhimento a maior ou em duplicidade.

C.2) – Após essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.

D) – Certificado de Regularidade:

D.1) – O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site www.assistenciasindical.com.br.

D.2) – Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do inicio, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último CAGED.

E) – Da Apresentação de documentos:

E.1) -. O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela gestora dos benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.

F) – Sanções pactuadas:

F.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração desta assistência, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e Emprego), deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da assistência a ser prestada e a título de multa o dobro do valor deverá em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao trabalhador ou a sua família.

F.2) – Os valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e passíveis de cobrança judicial.

F.3) – Se houver desconto dos trabalhadores e/ou constar em planilhas de custo e não havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação indébita conforme artigo 168 do Código Penal.

G) – Assistência Social Familiar Sindical :

G.1) – Sendo seu caráter imediato e inadiável, as assistências serão solicitadas pela simples comunicação por meio do sistema telefônico 0800 773 37 38.

G.2) – Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá resultar na incapacitação permanente do trabalhador, deverão formalizar a comunicação, através do site www.assistenciasindical.com.br.

G.3) – Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.

G.4) – Os documentos hábeis a continuidade da Assistência Social são: Cópia da ficha de registro do trabalhador e cópia do último CAGED apresentado ao MTE. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.

H) – Atendimento 24 horas:

Pelo sistema telefônico de discagem gratuita 0800 773 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do benefício estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:

I)- Serviço Funeral:

I.1) – Um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa ou horário do falecimento.

I.2) – A carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.

I.3) – A prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família.

I.4) – Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.

J) – Assistência Financeira Imediata:

J.1) – R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.

J.2) – Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.

K) – Manutenção de Renda Familiar:

K.1) – Verba mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a primeira 5 (cinco) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço.

K.2) – Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade da informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.

K.3) – Entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.

K.4) – As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito em conta do trabalhador, ou do arrimo do falecido, conforme o caso.

L) – Assistência Alimentícia:

L.1) – Entrega mensal de 12 (doze) meses no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na do arrimo, ou através de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de supermercados.

M) – Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:

M.1) – Esta Assistência visa atendimento às famílias em eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.

M.2) – Farão jus à Assistência Financeira Mensal e Assistência Alimentícia os Trabalhadores que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:

M.3) – A presente assistência foi elaborada exclusivamente para atender as incapacitações que tenham fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade em até 90 (noventa) dias do acidente ou afastamento havido, não estando amparadas as incapacitações que necessitem de mais tempo para definição.

ALIENAÇÃO MENTAL
Debilitação mental completa e permanente.
VISÃO Impossibilidade completa e permanente.
AUDIÇÃO Impossibilidade completa e permanente.
FALA Impossibilidade completa e permanente.
TETRAPLEGIA Impossibilidade completa e permanente de movimento dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA Impossibilidade completa e permanente de movimentos dos membros inferiores.
BRAÇO Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
OMBRO Impossibilidade completa e permanente de movimento.
COTOVELO Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PUNHO Impossibilidade completa e permanente de movimento.
MÃO Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
QUADRIL Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PERNA Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
JOELHO Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PÉ Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
ENCURTAMENTO DE PERNA Em 5 centímetros ou mais.

N) – Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:

N.1) – Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimento em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.

N.2) – Os cartões estarão à disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Trabalhadores.

O) – Comunicação de Eventos:

O.1) – Para que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deve ser comunicada formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.

O.2) – Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do falecimento ou da incapacitação permanente do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso.

O.3) – Se o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação e não providenciar a comunicação formal, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além do valor da assistência prevista, a multa definida por inadimplência e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

O.4) – Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a incapacitação permanente de seu Trabalhador e, ainda que transcorrido o prazo estipulado, perdem os Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso,  o direito que teriam às assistências.

P) – Reembolso das Verbas Rescisórias:

P.1) – O empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informados ao Ministério do Trabalho e Emprego, em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da aptidão física, ou falecimento do trabalhador.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EMPRESTIMO CONSIGNADO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados que exercem a função de Bombeiro Civil e Líder de Bombeiro Civil, em conformidade com o estabelecido no inciso IV do Art. 6º c/c Art. 8º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, não sendo computadas como horas extras as horas que os empregados estiverem em treinamento, mesmo que em seus dias de folga, mediante autorização do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica convencionado pelas partes, que a obrigatoriedade da obtenção e renovação da carteira de Bombeiro Profissional Civil, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto nº. 35.671 de 9 de junho de 2004, e Resolução 279 de 11 de janeiro de 2005 do Corpo de Bombeiro do Estado do Rio de Janeiro é de responsabilidade de cada profissional, cabendo a ele a sua inscrição, avaliação teórica, técnica, assim como o efetivo recebimento da carteira.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DANOS PATRIMONIAIS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo funcionário. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

 

JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ

CELIO MOREIRA COUTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCÊNDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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