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Convenção Coletiva de Trabalho 2011 – 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  RJ002498/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:  25/11/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR059581/2011
NÚMERO DO PROCESSO:  46215.044013/2011-37
DATA DO PROTOCOLO:  24/11/2011

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 03.396.883/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO MOREIRA COUTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigadas de Incêndio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL
O piso salarial do Bombeiro Profissional Civil será de R$ 740,14 (setecentos e quarenta reais e quatorze centavos), de 01 de setembro de 2011 até 31 de agosto de 2012.
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS

O Bombeiro Profissional Civil que percebe salário superior ao previsto no caput desta clausula, bem como todos os empregados que exercem funções diferentes de Bombeiro Profissional Civil, terão seus Salários reajustados a partir de 01 de setembro de 2011, no percentual de 8% (oito pontos percentuais).

PARÁGRAFO ÚNICO
Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem, experiência e equiparação salarial.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – CONTRA CHEQUES
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, e demais proventos e os descontos efetuados.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito bancário.
Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA – DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado a empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os postos considerados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para bombeiro que tenham também a função de supervisor.

PARAGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado aos bombeiros o direito de só perder os postos Especiais por justo motivo, solicitação de cliente ou, ainda por alteração das condições de contratos, que resultam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA – DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.
Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas fornecerão a todos os seus empregados no mês de dezembro uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior á R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em forma de brinde. Esta Cesta de Natal poderá ser em espécie, sob forma de crédito eletrônico ou em produto in natura.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA – HORA EXTRA

As Horas Extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO

A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL PERICULOSIDADE

As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para todos os empregados mencionados na Cláusula Segunda, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação, seja em forma de cartão alimentação, em pecúnia, ou ticket, no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) mensalmente, desde que o empregado não tenha faltas, justificadas ou não, exceto aquelas previstas no Art. 473 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas poderão conceder valores superiores ao contido no Caput, dessa cláusula, desde que o mesmo esteja vinculado ao contrato firmado entre a empresa e seu cliente, em conformidade com a cláusula sexta deste instrumento coletivo;

PARAGRAFO SEGUNDO

No caso de transferência de posto de trabalho, a Empresa fornecerá ao empregado valor de alimentação, estabelecido pelo cliente, podendo ser em valor superior ou inferior, desde que respeitando o mínimo estabelecido nessa cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As empresas, poderão fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Auxilio Alimentação em espécie, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrente das peculiaridades próprias do setor da categoria profissional, no que diz respeito a constantes transferências e admissões dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

PARÁGRAFO QUARTO

Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, é facultado  as empresas descontar dos empregados, em seus contracheques, o valor mínimo de R$ 1,00 (um real) do valor total do auxílio concedido no mês de competência, até o limite máximo de 20% do valor concedido, se este for superior ao estipulado no caput desta cláusula,  na forma da lei.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos das empresas para o deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO

É facultado às empresas efetuar o desconto do vale transporte dos dias não trabalhados por motivo de faltas justificadas ou não.

PARÁGRAFO TERCEIRO

As empresas, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

PARÁGRAFO QUARTO

Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.

PARÁGRAFO QUINTO

Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento dos empregados que aderirem ao plano de assistência médica ofertada pelo Sindicato Laboral, da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco) por empregado, a partir da folha subsequente ao mês da adesão,  conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, extensiva a cobertura aos dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso no Sindicato Laboral, sendo a entidade  mediadora, junto ao plano de assistência médica.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O empregado, que quiser aderir ao referido plano de assistência médica, deverá comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica ou solicitar sua exclusão  a qualquer tempo.

Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPRESTIMOS CONSIGNADO

Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio  com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO

As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.

PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas obrigam-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e local de quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DEMISSÃO/GARANTIA DA GESTANTE

A empregada gestante deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse à época, conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Decorridos 30 (trinta) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO

As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologadas no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho – DRT -RJ, na forma da Legislação em vigor, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa por atraso do pagamento sempre que a culpa recair somente sobre o sindicato.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente.

PARAGRAFO ÚNICO
Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXPERIÊNCIA

É vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados que exercem a função de Bombeiro Civil e Líder de Bombeiro Civil, em conformidade com o estabelecido no inciso IV do Art. 6º c/c Art. 8º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica convencionado pelas partes, que a obrigatoriedade da obtenção e renovação da carteira de Bombeiro Profissional Civil, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto nº. 35.671 de 9 de junho de 2004, e Resolução 279 de 11 de janeiro de 2005 do Corpo de Bombeiro do Estado do Rio de Janeiro é de responsabilidade de cada profissional, cabendo a ele a sua inscrição, avaliação teórica, técnica, assim como o efetivo recebimento da carteira.
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante não será dispensada sem justa causa, desde o início da gestação, até o término da licença legal.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO

Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, totalizando 192 horas mensais.

PARAGRAFO PRIMEIRO

As empresas poderão adotar a jornada de trabalho conforme dispositivos legais.  Em havendo algum tipo de prestação de serviço que necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizada, as empresas poderão adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato Laboral através de Acordo Específico.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala 12 x 36 não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas. Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12 x 36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.

PARÁGRAFO QUARTO

Jornada de trabalho realizada em escala de revezamento é considerada como normal, inclusive aquela cumprida em domingos e feriados.

PARÁGRAFO QUINTO

É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subseqüente.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BANCO DE HORAS

Haverá compensação de horas extras eventualmente verificadas em um dia por meio da diminuição correspondente das horas a serem trabalhadas em outro dia dentro do mesmo mês da maneira que não exceda,no período máximo de um ano, a soma das jornadas de trabalho previsto,nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos da lei 9.601 de 28/01/98, ficando restrito, somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviço. A formalização do Banco de Horas deverá ser instituída através de acordo específico, celebrado entre as empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTROLE DE PONTO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos  dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PROTEÇÃO AO TRABALHO

As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas se obrigam a fornecer às empresas contratadas, Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço.
Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra de sua preferência.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO/MANUTENÇÃO DE UNIFORME

As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniformes na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO

No caso de extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesmo a perda deste causada por mau uso, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS ATESTADOS MEDICOS

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.

PARAGRAFO PRIMEIRO

Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.
Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DIRETORES SINDICAIS

As empresas liberarão até 01 (um) Diretor Sindical, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL

As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; vara de família; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo na DRT-RJ, requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, até o dia dez de cada mês do desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral, acrescidos de atualização monetária.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

As empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia de R$30,00 (trinta reais), sendo R$15,00 (quinze reais) à partir da competência do registro da CCT conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 10/10/2011, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, podendo o empregado opor-se, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo na DRT-RJ, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A, agência 0313, Conta Corrente nº. 31413-0, no prazo até dia dez de cada mês  a competência de cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. Caso contrário será cobrado multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE  SINDICAL

As empresas deverão descontar em folha a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.

PARÁGRAFO ÚNICO

O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o dia dez de cada mês à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL

Por esta cláusula fica garantido pela FETHERJ, Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, a Assistência Social Familiar a todas as famílias dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional subordinada a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, amparados ou não por seguros de vida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os serviços assistenciais serão prestados em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou de falecimento do trabalhador, conforme condições do Manual de Orientação e Regra anexo, a ser prestado por organização gestora especializada, previamente aprovada pelas Entidades Sindicais Patronal e Laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O mencionado benefício será compulsório no valor de R$ 7,00 (sete reais) por empregado, custeado pela empresa e pelo trabalhador bombeiro profissional civil e funções assemelhadas. Caberá mensalmente ao trabalhador a importância de R$ 3,00 (três reais) descontados em folha de pagamento, e a contribuição das empresas será no valor de R$ 4,00 (quatro reais).  O valor total será recolhido à gestora da Assistência Social Familiar Sindical aprovada pela FETHERJ, através de guia própria, até o dia 10 de cada mês, para a efetiva viabilidade financeira deste benefício social. Este valor será implementado à partir do registro da presente CCT junto ao MTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O empregador reembolsará a gestora do benefício dos valores das assistências prestadas e, responderá perante o trabalhador ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor total do presente benefício, se por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, e, ou, efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido.

PARÁGRAFO QUARTO

O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens “T” e seguintes do Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO

O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO SEXTO

Para que este benefício surta o efeito social esperado, ou seja, o de levar atendimento imediato às famílias dos trabalhadores, cabe ao Sindicato Laboral a informação e disponibilização de material informativo.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe aos Sindicatos Patronal e Laboral que firmam esta norma coletiva.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DANOS PATRIMONIAIS

As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo funcionário. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SUBSTITUIÇÕES

O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal.
Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ

CELIO MOREIRA COUTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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