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Convenção Coletiva de Trabalho 2010 – 2011 (atualizada)

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  RJ002387/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:  10/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR058781/2010
NÚMERO DO PROCESSO:  46215.109031/2010-91
DATA DO PROTOCOLO:  29/10/2010

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 03.396.883/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURICE DA SILVA ORTIZ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO ANO DE 2010, FIRMADO NA DATA BASE DA CATEGORIA DE BOMBEIRO CIVIL, PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM BRIGADAS DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM REGISTRO SINDICAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PROCESSO Nº. 35301.042265/91, INSCRITO REGULARMENTE NO CNPJ/MF SOB O Nº. 35.812.189/0001-00, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR. JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº. 018.680.077-07, REPRESENTANDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE EMPREGADOS EM EMPRESAS DE BRIGADAS DE INCÊNDIO NO RIO DE JANEIRO E SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ/MF SOB O Nº. 03.396.883/0001-99, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SR. MAURICE DA SILVA ORTIZ, CPF/MF Nº. 032.141.097-15. CONVENÇÃO ESTA QUE FOI APROVADA POR UNANIMIDADE PELOS EMPREGADOS PRESENTES NA ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2010, PARA VOSSA APRECIAÇÃO, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DO BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL

O piso salarial do Bombeiro Profissional Civil será de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), de 01 de setembro de 2010 até 31 de dezembro de 2011.

PARAGRAFO PRIMEIRO:

As empresas representadas pelos Sindicatos signatários desta convenção e que paguem piso inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, ajustam que, nas competências de folha de pagamento do período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2010, pagarão as diferenças salariais relativas a este período, em 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir da competência de JANEIRO de 2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), para todos os empregados mencionados nas respectivas funções abaixo relacionadas, em conformidade com a Lei 11.901 de 12 de Janeiro de 2009.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS

Os demais empregados que exercem funções diferentes de Bombeiro Profissional Civil que tem seu piso estabelecido no caput desta cláusula, terão seus Salários reajustados a partir de 01 de setembro de 2010, no percentual de 7% (sete pontos percentuais) sobre o salário de 01 de setembro de 2009.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem, experiência e equiparação salarial.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – CONTRA CHEQUES

As empresas fornecerão os contracheques que deverão descriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, os proventos e os descontos efetuados.

PARÁGRAFO ÚNICO:

As empresas se vierem a efetuar o pagamento de salário através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário, e, ou, outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do empregado, valendo a prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA – DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.

Outras Gratificações

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas a sua escolha e por mera liberalidade, poderão fornecer a todos os seus empregados no mês de dezembro uma Cesta de Alimentos, em forma de brinde.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA – HORA EXTRA

Na prestação de serviços extraordinários, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho normal de 192 horas mensais, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO

A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL PERICULOSIDADE

As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para todos os empregados mencionados na Cláusula Primeira. Em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o piso normativo da categoria profissional.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas, a seu critério, poderão subsidiar para os seus empregados a aquisição de gêneros alimentícios, refeições, e/ou fornecer-lhes alimentos em espécie, podendo, também, fazê-lo através do fornecimento de vales refeições e/ou cestas básicas, mediante a participação do funcionário no custeio respectivo, nos termos da Portaria M.T.E. Nº. 3, de 01/03/2002, ficando desde logo autorizados os respectivos descontos em salários e demais parcelas salariais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas que pagarem este benefício, terão direto de descontar dos empregados, em seus contracheques, o correspondente até 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas que pagarem este benefício, terão direito de descontar do empregado o referido auxílio fornecido em dias de faltas, férias e de afastamento sem justificativa.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas que pagarem este benefício, poderão fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Alimentação em espécie, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrente das peculiaridades próprias do setor da categoria profissional, no que diz respeito a constantes transferências e admissões dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/87.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos das empresas para o deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O cálculo do Vale-Transporte, no que diz respeito à quantidade paga ao empregado, terá como base os dias normais de sua jornada mensal, subtraindo-se os vales não utilizados nos dias não trabalhados por conta de faltas justificadas, ou não.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão, e, ou, outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

PARÁGRAFO QUARTO:

Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da
incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.

PARÁGRAFO QUINTO:

Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO

As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas obrigam-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e local de quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DEMISSÃO/GARANTIA DA GESTANTE:

A empregada gestante deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse -à época- conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Decorrido 90 (noventa) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO:

Os pedidos ou recibos de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho – DRT -RJ, na forma da Legislação em vigor, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa por atraso do pagamento sempre que a culpa recair somente sobre o sindicato.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXPERIÊNCIA

É vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas comprometem-se a capacitar os seus empregados que exercem a função de Bombeiro Civil, Líder de Bombeiro Civil, Supervisor de Brigada e Coordenador, em conformidade com o estabelecido no inciso IV do Art. 6º c/c Art. 8º da Lei 11.901 de 12 de Janeiro de 2009.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Fica convencionado pelas partes, que a obrigatoriedade da obtenção da carteira de Bombeiro Profissional Civil, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto nº. 35.671 de 9 de Junho de 2004, e, a Resolução 279 de 11 de Janeiro de 2005 do Corpo de Bombeiro do Estado do rio de Janeiro é de responsabilidade de cada profissional, cabendo a ele a sua inscrição, avaliação teórica, técnica, assim como o efetivo recebimento da carteira.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE APÓS LICENÇA

O empregado afastado do serviço por mais de 120 dias (cento e vinte) dias consecutiva, por doença, devidamente comprovada por órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante não será dispensada sem justa causa, desde o início da gestação, até o término da licença legal.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO

Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, e, ou, 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, jornada esta normal, não haverá pagamento de adicional por hora extra.  Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcar as freqüências unicamente no início e no término do expediente.

PARAGRAFO SEGUNDO

As empresas poderão adotar a jornada de trabalho de 44 horas semanais.  Em havendo algum tipo de prestação de serviço que necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizado, as empresas poderão adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato Laboral.

PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo permitido com compensação para supressão total, ou parcial, de trabalho aos sábados.

PARÁGRAFO QUARTO – TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER

Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho da mulher.

PARÁGRAFO QUINTO – ARTIGO 59 DA CLT: (BANCO DE HORAS)

Haverá compensação das horas extras eventualmente verificadas em um dia por meio da diminuição correspondente das horas a serem trabalhadas em outro dia dentro do mesmo mês de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previsto, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art.nº. 9.601, de 28. 01.1998, ficando restrito, somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviço. A formalização do Banco de Horas deverá ser instituída através de acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.

PARÁGRAFO SEXTO:

Por esta norma coletiva de trabalho ficam as empresas desobrigadas a seguir a portaria MTE: 1.510/2009, que trata do sistema de Registro Eletrônico de Ponto, mantendo apuração do ponto mecânico, manual ou digital.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PROTEÇÃO AO TRABALHO – EPI

As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O EPI, Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO/MANUTENÇÃO DE UNIFORME 

As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniformes na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

No caso de extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesma perda do mesmo causado por mau uso, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL

Por esta cláusula fica garantido pela FETHERJ, Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, a Assistência Social Familiar a todas as famílias dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional subordinada a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, amparados ou não por seguros de vida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os serviços assistenciais serão prestados em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou de falecimento do trabalhador, conforme condições do Manual de Orientação e Regra anexo, a ser prestado por organização gestora especializada, previamente aprovada pela Entidade Sindical Patronal e Laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O mencionado benefício será compulsório no valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, custeado pela empresa e pelo trabalhador bombeiro profissional civil e funções assemelhadas, ativos, em atividade no município do Rio de Janeiro. Caberá mensalmente ao trabalhador a importância de R$ 3,00 (três reais) descontados em folha de pagamento, e a contribuição das empresas será no mesmo valor de R$ 3,00 (três reais).  O valor total será recolhido à gestora da Assistência Social Familiar Sindical aprovada pela FETHERJ, através de guia própria, até o dia 10 de cada mês, para a efetiva viabilidade financeira deste benefício social.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

O empregador reembolsará a gestora do benefício dos valores das assistências prestadas e, responderá perante o trabalhador ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor total do presente benefício, se por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, e, ou, efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido.

PARÁGRAFO QUARTO:

O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se os itens “T” e seguintes do Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO:

O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO SEXTO:

Para que este benefício surta o efeito social esperado, ou seja, o de levar atendimento imediato às famílias dos trabalhadores, cabe ao Sindicato Laboral a informação e disponibilização de material informativo.

PARÁGRAFO SÉTIMO:

A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe aos Sindicatos Patronal e Laboral que firmam esta norma coletiva.

CLAUSULA VIGÉSSIMA QUINTA – MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS

MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SINDICAL
BOMBEIROS ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ÍNDICE REMISSIVO

Página

Legalidade da cláusula………………………………………………………….2

Introdução (leitura obrigatória)……………………………………………….3

Orientações e regras……………………………………………………………4

A. Forma de Recolhimento ……………………………………………………4

B. Prorrogação…..    …………………………………………………………..4

C. Recolhimento a maior ou em duplicidade………………………………..4

D. Certificado de Regularidade  ………………………………………………4

E. Apresentação de documentos…………………………………………….5

F. Inadimplência ………………………………………………………………..5

F. Sanções pactuadas…………………………………………………………..5

F. Recolhimento a menor     ………………………………………………….5

G. Assistência Social Familiar Sindical   ……………………………………….5

H. Atendimento 24 horas ……………………………………………………..6

I. Serviço funeral    ……………………………………………………………..6

J. Assistência Financeira Imediata……………………………………………..6

K. Manutenção de Renda Familiar……………………………………………..6

L. Assistência Alimentícia ……………………………………………………….7

M. Incapacitação Permanente para o Trabalho por perda ou

redução da aptidão física ……………………………………………………….7

M. Tabela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho………………8

N. Fornecimento dos Cartões de Identificação e Procedimentos…………8

O. Comunicação de Eventos……………………………………………………9

P. Reembolso das verbas Rescisórias ………………………………………….9

SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA

Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/TEM/No. 92/2008

Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

“ 20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevêem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.

21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.

22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.

23. E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que prevêem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.

24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.

25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador   acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.

26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.

27. Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada “benefício social familiar”.

INTRODUÇÃO

Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos departamentos de Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação do serviço assistencial ora estabelecido.

Nossa realidade é que uma parcela significativa dos nossos trabalhadores e seus dependentes são pessoas simples, não afetas a burocracias administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma fatalidade, acabam, muitas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.

A ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.

As apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização, meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo,  exigem comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser produzida.

Por sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.

Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da questão.

ORIENTAÇÕES E REGRAS

A) – Forma de recolhimento:

A.1) – Os boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira da Assistência Social aos trabalhadores estarão a disposição no site www.assistenciasindical.com.br os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da  Transmissão de Dados ao MTE e a  quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A.2) – Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer relação nominal de trabalhadores.

A.3) – Permite-se a redução no número de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria e não haver interesse de que estes recebam a Assistência Social. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente à administradora, essa redução.

A.4) –  Na hipótese de não ter havido o desconto ou na sua impossibilidade, no caso de afastados ou opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.

A.5) – Os trabalhadores farão jus à assistência, do primeiro ao último dia do mês, desde que a quitação ocorra impreterivelmente no dia do vencimento.

A.6) -. Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o amparo aos trabalhadores se dará as expensas da gestora somente após a zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o último dia do mês.

B) – Prorrogação:

B.1) – Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento e, sua aceitação, não se constituirá em obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.

C) – Recolhimento a maior ou em duplicidade:

C.1) – Efetuando o Empregador recolhimento com base em um número de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência do recolhimento a maior ou em duplicidade.

C.2) – Após essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.

D) – Certificado de Regularidade:

D.1) – O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site www.assistenciasindical.com.br.

D.2) – Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do inicio, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último CAGED.

E) – Da Apresentação de documentos:

E.1) -. O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela gestora dos benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.

F) – Sanções pactuadas:

F.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração desta assistência, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e Emprego), deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da assistência a ser prestada e a título de multa o dobro do valor deverá em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao trabalhador ou a sua família.

F.2) – Os valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e passíveis de cobrança judicial.

F.3) – Se houver desconto dos trabalhadores e/ou constar em planilhas de custo e não havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação indébita conforme artigo 168 do Código Penal.

G) – Assistência Social Familiar Sindical :

G.1) – Sendo seu caráter imediato e inadiável, as assistências serão solicitadas pela simples comunicação por meio do sistema telefônico 0800 773 37 38.

G.2) – Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá resultar na incapacitação permanente do trabalhador, deverão formalizar a comunicação, através do site www.assistenciasindical.com.br.

G.3) – Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.

G.4) – Os documentos hábeis a continuidade da Assistência Social são: Cópia da ficha de registro do trabalhador e cópia do último CAGED apresentado ao MTE. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.

H) – Atendimento 24 horas:

Pelo sistema telefônico de discagem gratuita 0800 773 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do benefício estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:

I)- Serviço Funeral:

I.1) – Um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa ou horário do falecimento.

I.2) – A carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.

I.3) – A prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família.

I.4) – Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.

J) – Assistência Financeira Imediata:

J.1) – R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.

J.2) – Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.

K) – Manutenção de Renda Familiar:

K.1) – Verba mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a primeira 5 (cinco) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço.

K.2) – Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade da informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.

K.3) – Entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.

K.4) – As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito em conta do trabalhador, ou do arrimo do falecido, conforme o caso.

L) – Assistência Alimentícia:

L.1) – Entrega mensal de 12 (doze) meses no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na do arrimo, ou através de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de supermercados.

M) – Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:

M.1) – Esta Assistência visa atendimento às famílias em eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.

M.2) – Farão jus à Assistência Financeira Mensal e Assistência Alimentícia os Trabalhadores que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:

M.3) – A presente assistência foi elaborada exclusivamente para atender as incapacitações que tenham fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade em até 90 (noventa) dias do acidente ou afastamento havido, não estando amparadas as incapacitações que necessitem de mais tempo para definição.

ALIENAÇÃ0 MENTAL
Debilitação mental completa e permanente.
VISÃO – Impossibilidade completa e permanente.
AUDIÇÃO – Impossibilidade completa e permanente.
FALA – Impossibilidade completa e permanente.
TETRAPLEGIA – Impossibilidade completa e permanente de movimento dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA – Impossibilidade completa e permanente de movimentos dos membros inferiores.
BRAÇO – Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
OMBRO – Impossibilidade completa e permanente de movimento.
COTOVELO – Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PUNHO – Impossibilidade completa e permanente de movimento.
MÃO – Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
QUADRIL – Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PERNA – Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
JOELHO – Impossibilidade completa e permanente de movimento.
PÉ – Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.
ENCURTAMENTO DE PERNA – Em 5 centímetros ou mais.

N) – Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:

N.1) – Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimento em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.

N.2) – Os cartões estarão à disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Trabalhadores.

O) – Comunicação de Eventos:

O.1) – Para que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deve ser comunicada formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.

O.2) – Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do falecimento ou da incapacitação permanente do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso.

O.3) – Se o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação e não providenciar a comunicação formal, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além do valor da assistência prevista, a multa definida por inadimplência e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

O.4) – Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a incapacitação permanente de seu Trabalhador e, ainda que transcorrido o prazo estipulado, perdem os Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso,  o direito que teriam às assistências.

P) – Reembolso das Verbas Rescisórias:

P.1) – O empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informados ao Ministério do Trabalho e Emprego, em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da aptidão física, ou falecimento do trabalhador.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIRETORES SINDICAIS

As empresas liberarão até 01 (um) empregado pelo Diretor Sindical, sem prejuízo do pagamento e seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL:

As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 3,00 (três reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembléia Geral Extraordinária, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; vara de família; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida na Cláusula Décima da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral, acrescidos de atualização monetária.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL:

As empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia de R$30.00 (trinta reais), sendo R$15.00 (quinze reais) no contracheque do mês de Outubro de 2010, e R$15.00 (quinze reais) no contracheque do mês de Dezembro de 2010, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 20/08/2010, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, podendo o empregado opor-se, no prazo de 10 (dez) dias a partir de registro do presente instrumento coletivo na DRT-RJ, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A, agência 0313, Conta Corrente nº. 31413-0, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. Caso o contrário será cobrada multa e 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária. A empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar á secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito ou das guias de recolhimento da Previdência Social (GRPS).

PARÁGRAFO ÚNICO:

Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá a Federação recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DANOS PATRIMONIAIS:

As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total o parcialmente desde que devidamente comprovada e assentida pelo funcionário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  – SUBSTITUIÇÕES

O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS:

A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL CERSIN:

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Consideram-se obrigações sindicais:

a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS:

Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal.

Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ

MAURICE DA SILVA ORTIZ
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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