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Convenção Coletiva de Trabalho – 2016
Confira aqui, na íntegra, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Bombeiros Civis de 2016.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000992/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025366/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.007417/2016-54
DATA DO PROTOCOLO: 27/05/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA; FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.651.753/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL MARTINS MEIRELES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 03.396.883/0001-99, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). HELIO PANNO NEVES; SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J, CNPJ n. 36.561.835/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FELIPE GOMES DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de serviços em Brigada de Incêndio, com abrangência territorial em RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial do Bombeiro Profissional Civil, esta sendo reajustado em 9% (nove pontos percentuais) em relação ao valor praticado no ano de 2015, passando assim a vigorar R$ 1.201,05 (hum mil duzentos e um reais e cinco centavos), de 01 de Janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016.
PARAGRAFO PRIMEIRO
A partir de 01 de Janeiro de 2016, serão garantidos os pisos normativos abaixo:
BOMBEIRO CIVIL – R$ 1.201,05 + 30% Periculosidade
BRIGADISTA – R$ 1.201,05 + 30% Periculosidade
BRIGADISTA CIVIL – R$ 1.201,05 + 30% Periculosidade
BRIGADISTA PARTICULAR -R$ 1.201,05 + 30% Periculosidade
BRIGADIANO – R$ 1.201,05+ 30% Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL LIDER – R$ 1.415,98+ 30% Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL LIDER DE INDÚSTRIA -R$ 1.560,00 +30 Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL DE INDÚSTRIA – R$ 1.333.80 + 30% Periculosidade
SUPERVISOR DE BOMBEIRO – R$ 1.579,50+ 30% Periculosidade
SUPERVISOR DE BRIGADA – R$ 1.579,50+ 30% Periculosidade
SUPERVISOR DE RISCO – R$ 1.579,50+ 30% Periculosidade
COORDENADOR DE BRIGADA – R$ 3.077,10 + 30% Periculosidade
COORDENADOR DE BOMBEIROS CIVIS – R$ 3.077,10 + 30% Periculosidade
COORDENADOR DE ÁREA – R$ 2.065,05 + 30% Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL MESTRE – R$ 3.691,50 + 30% Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL DE PLATAFORMAS DE PETRÓLEO R$ 1.474,20 + 30% Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL CONDUTOR DE VEÍCULOS COMBATE/EMERGÊNCIA – R$ 1.300,00 + 30% Periculosidade
INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL – R$ 1.521,00 + 30% Periculosidade
INSTRUTOR DE BRIGADA -R$ 1.521,00 + 30% Periculosidade
BOMBEIRO CIVIL FRE-LANCE – DIÁRIA R$ 150,00 +30%Periculosidade + R$ 50,00 (para alimentação e transporte)
MONITOR DE ESPAÇO CONFINADO – R$ 1.201,05 + 30% Periculosidade
Parágrafo Segundo
Os Bombeiros Profissionais Civis que percebem salarios em 01 de Janeiro de 2016 acima daqueles fixados pela CCT 2016, farão jus ao aumento de 9.00 % (nove inteiros percentuais), a partir de 01 de Janeiro de 2016.
Parágrafo Terceiro
As Empresas que prestarem serviços em eventos devem ser cadastradas pelo CBMERJ conforme SEDEC 31 de 10 de Janeiro de 2013, bem como seus trabalhadores que só exerçam esta atividade devem ser cadastrados pelo Sindbombeirocivil-RJ, para a prestação deste serviço. Cabe a empresa remunerar o trabalhador o que consta na CCT 2016.
Paragrafo Quarto
As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativos a Janeiro de 2016, em até 4 (quatro) parcelas, a partir da primeira folha de pagamento subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva no MTE.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 1º de Janeiro, representativa na categoria de Bombeiro Civil regulamentada pela Lei 11.901/2009.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE DOS DEMAIS EMPREGADOS
Todos os empregados que exercem funções diversas das descritas acima, terão seus Salários reajustados a partir de 01 de Janeiro de 2016, no percentual de 7,00% (sete inteiros percentuais)
PARÁGRAFO ÚNICO
Na aplicação deste percentual serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período entre 01 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2015, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem, experiência e equiparação salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA – DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS POSTOS ESPECIAIS
É facultado a empresa conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os postos considerados como especiais pela empresa, não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja uma gratificação diferenciada para bombeiro que exerçam a função de supervisor.
PARAGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado aos bombeiros civis o direito de só perder os postos Especiais por justo motivo, solicitação de exclusão ou redução de gratificações e vantagens pelo cliente, ou ainda por alteração das condições de contratos, que resultam em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto.
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas fornecerão aos seus empregados no mês de dezembro uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob forma de crédito eletrônico ou em produto “in natura”.
Paragrafo Único
Farão jus a esta gratificação no valor integral os funcionários admitidos até 30, de Junho de 2016, cabendo aos admitidos depois desta data a gratificação no valor de 50% (cinquenta pontos percentuais).
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA – HORA EXTRA / SÚMULA 444
A hora extra em dias normais será paga com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e feriados, em cumprimento as Súmulas 146 e 444 do TST.
Parágrafo Único
Dada a natureza da atividade, o empregado convocado para trabalhar em regime de dobra, terá direito a receber a refeição, por esta dobra.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para os empregados mencionados na Cláusula Segunda que fazem jus a percepção do aludido adicional, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a partir do dia 01 de Abril de 2016 o auxílio alimentação, seja em forma de cartão alimentação ou refeição bem como em pecúnia, com valor correspondente a R$ 12,00 (doze reais) por dia trabalhado ficando as mesmas autorizadas a descontar de cada empregado,mensalmente, o valor de R$ 1,00(um real),permitindo-se o desconto superior ao valor supracitado por meio da regulamentação da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio alimentação ou equivalente somente será devido por dia de trabalho efetivo a serviço da Empresa, com exclusão dos dias de suspensão ou interrupção do contrato, afastamento por cessão, licenças, benefício previdenciário ou ausência por qualquer outra causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de ajustes necessários por ausências, a Empresa efetuará, no mês subsequente ao da falta, o desconto correspondente aos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas poderão conceder valores superiores ao contido no caput dessa cláusula, desde que haja previsão contratual expressa entre o Prestador e o Tomador de Serviços, excluindo-se a hipótese da isonomia.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de transferência de posto de trabalho, o valor poderá variar em função da previsão contratual mencionada no parágrafo anterior, desde que observado o mínimo estabelecido nesta claúsula.
PARAGRAFO QUINTO
O auxílio-alimentação/refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – ou, excepcionalmente em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
PARÁGRAFO SEXTO
O auxílio-alimentação a que se refere esta cláusula, não se incorpora a remuneração do empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial.
PARAGRAFO SÉTIMO
As empresas ficam desobrigadas do fornecimento deste beneficio, se fornece ou se vier a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação dos serviços, ou ainda no caso desta obrigação ser cumprida pelo tomador de serviço.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos das empresas para o deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão ou outro tipo de modalidade que vier a ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo majoração na tarifa as empresas abrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO
As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, por empregado que aderir ao Plano de Saúde ou Plano Odontológico oferecido pelo sindicato Laboral, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica ou Odontológica, podendo ser estendida a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso que esta anexada a esta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após assinar ficha cadastral termo de adesão na sede do Sindicato Laboral e receber a respectiva carteira de assistência médica terá efetuado o desconto de que trata a presente cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão ser comunicadas por qualquer movimentação entre Sindicato Laboral e Plano de Saúde e empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRA CHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, e demais proventos e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito bancário.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas obrigam-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e local de quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DEMISSÃO/GARANTIA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse à época, conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas ou indenizá-la do periodo de estabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Decorridos 30 (trinta) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO
As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologadas no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho – DRT -RJ, na forma da Legislação em vigor, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa por atraso do pagamento sempre que a culpa recair somente sobre o sindicato.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PREVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicilio da empresa.
PARAGRAFO ÚNICO
Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA
As empresas se comprometem a manter a contratação de mão de obra feminina.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXPERIÊNCIA
No prazo de até 01 (um) ano da data da dispensa, é vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a capacitar e desenvolver os seus empregados.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Da Formação
Os cursos de formação, necessários para o desempenho da função, poderão ser custeados pelas empresas contratantes e reembolsado pelo participante após sua admissão, mediante autorização, de forma parcelada e descontados na folha de pagamento.
Só será declarado o vínculo de emprego, após a aprovação nos cursos de formação e admissão pela empresa formadora.
PARAGRAFO SEGUNDO – Da Reciclagem
As empresas comprometem-se a reciclar os seus empregados a fim de atender as exigências legais e capacitá-los a desempenhar adequadamente suas atividades.
Todos os treinamentos e/ou simulados necessários ao desempenho das funções, mesmo que Postos Especiais, serão ministrados às custas das empresas e poderão ser em dias e horas de folga, sem que seja devido ao empregado qualquer remuneração, inclusive horas extras.
PARAGRAFO TERCEIRO – Da Certificação
Após publicado pelo CBMERJ a Certificação do empregado, as empresas comprometem-se a entregar aos empregados os Certificados, desde que requeridos num prazo de até 90 dias.
PARAGRAFO QUARTO
O empregado se compromete a permanecer no quadro da empresa por um período mínimo de 1 ano após o término do curso de formação, especialização ou reciclagem.
Em caso de desligamento por pedido de demissão, o empregado se obriga a ressarcir a empresa o equivalente a 50% do investimento na proporção de 1/12 avos para cada mês que anteceder o prazo acima estipulado, considerando que o mês equivale a fração ou igual a quinze dias, podendo a referida importância ser deduzida do saldo em que houver em sua rescisão de contrato, nos limites da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CURSO DE FORMAÇÃO DE LIDERES E LIDERANÇAS
As empresas se assim desejarem encaminhar os trabalhadores da categoria que estiverem a ser promovidos a cargos de chefia para a formação de Lideres e Lideranças oferecidos pelo Sindicato Laboral.
PARAGRAFO ÚNICO
O curso de qualificação visa aprimorar os trabalhadores em suas novas funções, lhes dando um maior conhecimento em sua nova função, protegendo a ele e a empresa na qual trabalha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTEIRA FUNCIONAL
As empresas se comprometem a desenvolver no prazo de 90 dias junto ao Sindicato, a contar do registro desta CCT, elaboração da emissão de uma IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, que terá como referencia de validade dos cursos de Formação/Reciclagem, conforme Resolução 31 da SEDEC e a Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante não será dispensada sem justa causa do inicio da gestação até o término da estabilidade legal, caso as empresas desejem realmente pela demissão sem justa causa, deverá indenizá-la pelo periodo de estabilidade.
Paragráfo Único
A empregada gestante só será remanejada para o setor administrativo, mediante a anuência, não perdendo seu adicional de periculosidade, pois este adicional e inerente a profissão conforme a lei 11.901.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRÉ APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o empregador e, cumulativamente, faltar 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter direito a aposentaria integral, e, se implementado os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário sem que seja exercido esse direito, extinguir-se-á a presente garantia ora pactuada.Inexistirá a referida estabilidade na hipótese de rescisão por justa causa ou extinção do Posto de Serviço.
Parágrafo único: Em caso de violação da presente garantia e não ocorrendo a reintegração, o empregado fará jus a indenização correspondente somente a partir da data que cientificar o empregador que possui as condições de enquadramento ao benefício desta cláusula, mediante missiva escrita e acompanhada de documento fornecido pelo órgão previdenciário no qual conste a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através da escala de revezamento com compensação, esta deverá ser de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso totalizando 180 horas mensais. Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 180 ( cento e oitenta) horas mensais.
PARAGRAFO PRIMEIRO:
As empresas poderão adotar a jornada de trabalho conforme dispositivos legais. Em havendo algum tipo de prestação de serviço que necessite adotar outro tipo de escala de trabalho diferenciada por exigência do contrato de prestação de serviço de mão de obra terceirizada, as empresas poderão adotar as escalas de trabalho específicas daquele local de serviço, por ser essa uma atividade de mão de obra específica, com a aquiescência do Sindicato Laboral através de Acordo Específico.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento em qualquer data antes do último dia do mês, sendo que as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos que tenham ocorrido após o fechamento da folha, serão pagos ou descontados na folha do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30 (hum trinta avos).
PARÁGRAFO QUARTO
Adequação da Lei 11.901/2009: As empresas se comprometem na redução escalonada a partir de 2017, ficando assim definitivos, caso não haja modificação na lei 11.901/2009.
2016: Carga Horária 180 horas mensais;
2017: Carga Horária 168 horas mensais;
2018: Carga Horária 156 horas mensais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores da categoria, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que obedecidas as seguintes condições:
a) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante acordo específico celebrado entre a empresa e o empregado, com anuência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PERMUTA DE TURNOS
Os empregados poderão, excepcionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, ao menos, 2 (dois) dias úteis de antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada, desde que observado o descanso mínimo de 24 horas entre turnos para o empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada a carga horária.
PARAGRAFO ÚNICO
Dada a natureza da atividade, o empregado poderá eventualmente dobrar sem que com isso seja descaracterizada a escala.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será concedida na forma lei.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer, Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra de sua preferência.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) jogos de uniformes na admissão do empregado, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesmo a perda deste causada por mau uso, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar 3,5% do piso da categoria profissional, em folha de pagamento a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – MTE, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10 % (dez por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária. A empresa que descontar mensalidade associativa para Sindicato Laboral que não esteja devidamente registrado no CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS – MTE, responderá perante o MTE por violação do artigo 512 e 516 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIRETORES SINDICAIS
As empresas liberarão até 01 (um) Diretor Sindical que participe da administração do Sindicato, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Diretores e Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa, dentro do período estabilitário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembléia Geral Extraordinária em 10/12/2015, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; previdenciária, e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, ou email: [email protected] com cópia para o departamento pessoal da empresa qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer á via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia total de R$30,00 (trinta reais), sendo em duas parcelas de R$15,00 (quinze reais) a serem descontados em contracheque dos meses de junho e julho/16, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 10/12/2015, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A, agência 0313, Conta Corrente nº 31413-0, no prazo até 5º dia útil de cada mês subseqüente a competência de cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal . Caso contrário será cobrado multa de 5%(cinco por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelo sindicato e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade Sindical Patronal
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2016, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/06/2016, o valor total de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 6,00 (seis reais). O empregador não se obriga ao pagamento da parte do trabalhador, quando este se opuser formalmente ao desconto junto ao sindicato laboral. Nesta situação o empregador fica responsável somente pelo pagamento da parte que lhe cabe, no valor de R$ 6,00 (seis reais), por trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Fica garantidoodireito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item “6.)” do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Sétimo – Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EMPRESTIMO CONSIGNADO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DANOS PATRIMONIAIS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo empregado. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ABRANGÊNCIA 2º
Sindicato dos Empregados e Trabalhadores de Bombeiro Civil, Brigadista Particular, Brigadiano, Coordenador de Brigada, Coordenador de Bombeiros Civis, Bombeiro Civil Líder, Supervisor de Bombeiro, Supervisor de Brigada, Supervisor de Risco, Bombeiro Civil Mestre, Bombeiro Civil de Aeródromo, Bombeiro Civil de Indústria, Bombeiro Civil Condutor de Veículos de Emergência e Combate a Incêndio, Instrutor em Cursos de Formação de Bombeiro Civil, Instrutor de Brigada, Inspetor de Bombeiro Civil, Brigadista, Brigadista Civil, Guardião de Piscina, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, dos Condomínios Industriais, dos Condomínios Comerciais e dos Condomínios Residenciais, que Trabalham como Empregado Contratado Diretamente por Empresas Privadas ou Públicas, Sociedade de Economia Mista, ou Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio do Estado do Rio de Janeiro.
JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ
MANOEL MARTINS MEIRELES
PRESIDENTE
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HELIO PANNO NEVES
TESOUREIRO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PREVENCAO E COMBATE A INCENDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FELIPE GOMES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J
ANEXOS
ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA LABORAL E FETHERJ
ANEXO II – ATA DE ASSEMBLEIA PATRONAL
ANEXO III – ATA DE ASSEMBLEIA PATRONAL 2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.