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Convenção Coletiva de Trabalho dos Bombeiros Civis de Aeródromo – 2016
Confira aqui, na íntegra, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Bombeiros Civis de Aeródromo de 2016.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS BOMBEIROS CIVIS DE AERÓDROMO
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Bombeiros Civis de Aeródromo com abrangência territorial no Rio de Janeiro/RJ.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O SINDBOMBEIROCIVIL COMPOSTA POR EMPREGADOS E TRABALHADORES DE BOMBEIRO CIVIL, BRIGADISTA PARTICULAR, BRIGADIANO, COORDENADOR DE BRIGADA, COORDENADOR DE BOMBEIROS CIVIS, BOMBEIRO CIVIL LIDER, SUPERVISOR DE BOMBEIRO, SUPERVISOR DE BRIGADA, SUPERVISOR DE RISCO, BOMBEIRO CIVIL MESTRE, BOMBEIRO CIVIL DE AERODROMO, BOMBEIRO CIVIL DE INDÚSTRIA, BOMBEIRO CIVIL CONDUTOR DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA E COMBATE A INCÊNDIO, INSTRUTOR EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL, INSTRUTOR DE BRIGADA, INSPETOR DE BOMBEIRO CIVIL, BRIGADISTA, BRIGADISTA CIVIL, SOCORRISTA CIVIL, GUARDIÃO DE PISCINA, RESGATISTA CIVIL, EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, DOS CONDOMÍNIOS INDUSTRIAIS, DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, QUE TRABALHAM COMO EMPREGADOCONTRATADO DIRETAMENTE POR EMPRESAS PRIVADAS OU PUBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, OU EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
“RESOLUÇÃO No 279, DE 10 DE JULHO DE 2013. Estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC). A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI, XXI, XXX e XLVI, da mencionada lei, e considerando o que consta do processo 60800.079079/2011-79, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de julho de 2013, RESOLVE: Art. 1 o Estabelecer, nos termos do Anexo desta Resolução, os critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC). Parágrafo único. O Anexo de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/biblioteca) na rede mundial de computadores”.
Os pisos mínimos salariais em conformidade a resolução n. 279 da ANAC ao bombeiro civil de aeródromo são os descritos abaixo, neles já incluídos o reajuste previsto na cláusula quinta:
Bombeiro Civil de Aeródromo / Resgate = R$ 1.391,71 + 30 % Periculosidade.
Bombeiro Civil de Aeródromo Comunicante = R$ 1.391,71 + 30 % Periculosidade.
Bombeiro Civil de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço = 2.008,22 + 30% Periculosidade.
Bombeiro Civil de Aeródromo Líder Equipe de Resgate – R$ 1.538,21+ 30% Periculosidade.
Bombeiro Civil de Aeródromo Motorista / Operador de CCI – R$ 1.745,74 + 30 % Periculosidade.
CLÁUSULA QUARTA – PERIODO DE VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de Janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 1º de janeiro, representativa na categoria de Bombeiro Civil, atualmente regulamentada pela 11.901/2009.
CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL
Todos os empregados terão seus salários base reajustados a partir de 01 de janeiro de 2016, no percentual de 9% ( nove inteiros por cento), retroativo a 01 de janeiro de 2016.
Parágrafo Primeiro:As empresas poderão efetuar o pagamento do reajuste salarial retroativo em até 3 (três) parcelas, que deverão ser creditadas nos 3 (três) primeiros contracheques subsequentes à assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Segundo : As empresas que já concedem salários acima daqueles fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho , terão os salários de seus funcionários reajustados em 9 % ( nove inteiros por cento).
CLÁUSULA SEXTA – POSTOS ESPECIAIS
Fica facultado às empresas signatárias conceder gratificações ou remunerações diferenciadas a seu critério, assim como benefícios, em razão de postos considerados especiais pela empresa, sendo estas gratificações, remunerações diferenciadas ou benefícios, circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pela empresa ou, ainda em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os postos considerados como especiais pela empresa não poderão ser objeto de isonomia ou paridade por outros bombeiros civis que trabalham em postos que não tenham as mesmas condições. Outrossim, visando melhor atender as necessidades contratuais das empresas e de situação diversa, fica autorizada que num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para bombeiro que tenham também a função de supervisor.
CLÁUSULA SÉTIMA –PERMUTA DE TURNOS
Os empregados poderão, excepcionalmente e de forma exclusivamente voluntária, permutar de turno para fins de atendimento a eventuais compromissos particulares. Os empregados interessados deverão solicitar a permuta à empresa com, ao menos, 2 (dois) dias úteis de antecedência, podendo a empresa concordar, ou não, com a permuta solicitada, desde que observado o descanso mínimo de 24 horas entre turnos para o empregado que concordar em cobrir a permuta do empregado solicitante, e que a devida compensação pelo empregado solicitante ocorra dentro do mesmo mês em que ocorrer a permuta, para que seja respeitada a carga horária prevista na cláusula vigésima oitava.
CLÁUSULA OITAVA – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas poderão optar pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento da complementação não exceda o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados no mês de dezembro uma Cesta de Natal, não podendo ser inferior a R$109,00 (cento e nove reais) em forma de brinde. Esta cesta poderá ser em espécie, sob forma de Auxilio Alimentação da forma do Programa do Amparo ao Trabalhado – PAT ou em produto “in natura” ( Cesta de Natal).
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRA
A hora extra em dias normais será paga com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e em dobro nos feriados, nos termos da Súmula 444 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para os empregados mencionados na Cláusula Segunda que fazem jus a percepção do aludido adicional, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TIQUETE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO a partir do dia 01 de Janeiro de 2016 terá o valor unitário de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, seja em forma de cartão refeição bem como em pecúnia, na forma estabelecida pelo PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores , alternativamente, poderão facultativamente aplicar o estabelecido pelo artigo 4o do Decreto 5 de 14/01/1991 que criou o PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
PARAGRAFO SEGUNDO
As empresas poderão descontar de cada empregado, mensalmente, até 20% (vinte por cento) do valor total concedido de auxílio refeição/alimentação ou da refeição fornecida alternativamente ao empregado, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT em vigor.
PARAGRAFO TERCEIRO
O auxílio- refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – ou, excepcionalmente em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa, não se incorporando à remuneração dos empregados, tendo em vista que não possuem natureza salarial.
PARAGRAFO QUARTO : As empresas que já concedem Tiquete Refeição/Alimentação acima do valor fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho , terão o Tiquete Refeição/Alimentação de seus funcionários reajustados em 9 % ( nove inteiros por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder prêmio-assiduidade no valor mensal de R$ 141,70 (cento e quarenta e um reais e setenta centavos), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não, podendo tal prêmio ser concedido mediante o fornecimento de vale alimentação, a critério do empregador, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prêmio-assiduidade a que se refere esta cláusula, não se incorpora a remuneração do empregado sob qualquer efeito, tendo em vista que não possui natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
As Empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Vale-Transporte será concedido aos funcionários efetivos das empresas para o deslocamento residência-trabalho-residência, exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo majoração na tarifa as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXPERIÊNCIA
No prazo de até 01 (um) ano da data da dispensa, é vedado a empresa firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DEMISSÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas obrigam-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e local de quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO
As quitações das Rescisões Contratuais de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologadas no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho – DRT -RJ, na forma da Legislação em vigor, com o pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houverem ressalva específica, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer verbalmente o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, só poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções para outro posto equivalente, ou para a sede do domicilio da empresa.
PARAGRAFO ÚNICO
Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEMISSÃO DE GESTANTE
A empregada gestante deverá informar, no ato da sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse à época, conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Decorridos 30 (trinta) dias após a demissão do quadro funcional da empresa empregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, será caracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do Código Civil, caso venha postular eventual indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRA-CHEQUE
As empresas fornecerão os contracheques ou acesso eletrônico via internet que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, e demais proventos e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que vierem a efetuar o pagamento do salário através de crédito e ou depósito em conta bancária, cartão salário ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito bancário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECICLAGEM
O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis de aeródromo serão integralmente custeados pelas empresas, sem ônus para os empregados, desde que tais cursos sejam necessários para o desempenho da função, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão conceder outros cursos e/ou treinamentos que não sejam necessários para o desempenho das funções dos Bombeiros Civis de Aeródromo, de forma gratuita ou em co-participação com os empregados interessados, sendo certo que a participação dos empregados ocorrerá sempre de forma facultativa e voluntária, conforme disponibilidade de vagas e recursos por parte das empresas.
Parágrafo Segundo: Não será devido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da participação dos empregados nos cursos e/ou treinamentos que venham a ser oferecidos pelas empresas fora da escala de trabalho dos empregados que optarem por participar dos mesmos, uma vez que tais cursos possuem como propósito a qualificação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: No que se refere exclusivamente à concessão de treinamentos e cursos, o empregado, uma vez reciclado e ou formado profissionalmente sobre as expensas das empresas, caso venha a pedir demissão em período inferior a 12(doze) meses a contar do treinamento de reciclagem, ou caso venha a ser desligado por justa causa, no mesmo prazo, deverá restituir à empresa o valor equivalente ao custo investido por ela, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observados os limites de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do empregado, caso venha a se desligar em período inferior ou igual a 6 (seis) meses após a realização do curso/treinamento e 15% (quinze por cento), caso venha a se desligar da empresa em período superior a 6 (seis) meses, contados da data da realização do curso ou treinamento.
Parágrafo Quarto: As empresas se comprometem a entregar os certificados de conclusão em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos cursos pelos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SUBSTITUIÇÕES
O empregado remanejado para substituir provisoriamente um demitido ou ausente, receberá salário igual ao empregado substituído, bem como os seus benefícios o quanto tempo permanecer no posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante não será dispensada sem justa causa do inicio da gestação até o término da estabilidade legal, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará de garantia de emprego o empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador e, cumulativamente, faltar 12 (doze) meses ou menos para completar o tempo necessário para obter direito a aposentaria integral, e, se implementado os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário sem que seja exercido esse direito, extinguir-se-á a presente garantia ora pactuada.
Parágrafo Primeiro: Em caso de violação da presente garantia o empregado fará jus a reintegração ou indenização correspondente, somente a partir da data que cientificar o empregador que possui as condições de enquadramento ao benefício desta cláusula, mediante missiva escrita e acompanhada de documento fornecido pelo órgão previdenciário no qual conste a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Parágrafo Segundo: Não fará jus à estabilidade os empregados cujos contratos de trabalho venham a ser extintos em decorrência de rescisão do contrato de prestação de serviços mantido entre o Empregador e o Aeroporto ou Tomador de Serviços, de modo a impossibilitar a manutenção dos empregados em vias de se aposentar nas mesmas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO ADMINISTRATIVO
A duração da jornada de trabalho para os empregados em serviços de docência, administrativos e de apoio operacional ao empregador, desde que não integrantes da categoria de Bombeiro Civil e cargos similares, é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, com divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESCALA DE REVEZAMENTO
Aos trabalhadores bombeiros civis de aeródromos abrangidos pelos arts. 2º e 4º da Lei Federal 11.901/2009, com base no seu art. 5º terá sua jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas, seguida por intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas, com limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, aplicando-se o divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais para quaisquer efeitos.
Com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído regime de compensação para os empregados, mediante escala de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado.
Parágrafo primeiro: Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão dois turnos de trabalho; um diurno e outro noturno, sendo que cada empregado trabalhará fixo em um desses dois turnos.
Parágrafo segundo: não será devido pagamento de horas extras em caso de realização de jornada semanal de 48 (quarenta e oito) horas decorrente da devida aplicação da Jornada diária de trabalho de 12 (doze) horas, seguida por intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas, desde que observado o limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, sendo somente consideradas como horas extras aquelas que excederem as 180 horas mensais.
Parágrafo terceiro: Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, as empresas signatárias da presente Convenção Coletiva poderão aplicar o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, obedecendo, neste caso, o limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, por se tratar de escala mais benéfica aos empregados, em atendimento a requerimento formulado pelos empregados, conforme lista de presença em assembleia anexa ao presente acordo coletivo, desde que expressamente autorizada sua implementação pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego na Primeira Região (RJ), mediante análise e parecer específico acerca da viabilidade e legalidade da implementação deste regime de escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA-CONVÊNIOS
As empresas se comprometem a envidar esforços para futuramente firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
Parágrafo Único: Os trabalhadores sindicalizados terão direito a convênio farmácia, sem qualquer custo, fornecido pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – CONTROLE DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual ou eletrônico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas tomadoras obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscaras e outros) adequados aos riscos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de origem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos dos Art. 166, da Portaria nº. 3214 de 08.06.78.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Equipamento de Proteção Individual – EPI, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas tomadoras de serviço se obrigam a fornecer, Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC aos Bombeiros Civis que ali prestarem serviço. Se a contratante não possui tal EPC a mesma poderá alugar da empresa contratada ou outra de sua preferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente os uniformes na admissão do empregado, nos termos exigidos pela ANAC, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesmo a perda deste causada por mau uso, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente a peça danificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificando a ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento pessoal das empresas ou ao departamento médico, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É facultado às empresas a reavaliação de cada atestado médico através de profissional Médico do Trabalho na presença do empregado, com o intuito de acompanhamento de doenças do trabalho, orientação ao empregado e à empresa em ações preventivas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BENEFICIO ASSISTENCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir da data da assinatura da presente convenção coletivo, o valor total de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 5.50 (cinco reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 6 (seis) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 6 (seis) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do sexto mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de indenização, o valor correspondente aos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal com entrega protocolada da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item “6.)” do manual anexo.
Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Sétimo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar, 3,5% (três e meio por cento) em folha a mensalidade dos empregados associados ao Sindicato Laboral da Categoria e repassá-las ao referido Sindicato Laboral, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O repasse da mensalidade deverá ser efetuado até o 10° dia útil subseqüente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10 % (dez por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, nos termos do artigo 545 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que a Convenção Coletiva de Trabalho esteja em negociação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregador colaborará com o SINDICATO LABORAL, no ato da admissão do empregado, apresentando, dentre os documentos necessários ao registro, à proposta de filiação ao Sindicato Laboral e concederão ao contratado inteira liberdade de associação.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIRETORES
Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional poderão, mediante discricionariedade do empregador, ser liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 12 (doze) dias ao ano, na vigência desta convenção, sem prejuízo de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, devendo o empregado comunicar o empregador com dois dias de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que possuírem em seus quadros de funcionários mais de um dirigente sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado nas condições acima.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA SINDICAL
As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembléia Geral Extraordinária em, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer á via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia total de R$30,00 (trinta reais), sendo em duas parcelas de R$15,00 (quinze reais) a serem descontados em contracheque dos meses de Abril e Maio/16, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do dia, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A ,agência 0313, Conta Corrente nº 31413-0, no prazo até 5º dia útil de cada mês subseqüente a competência de cada desconto ,ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal . Caso contrário será cobrado multa de 5%(cinco por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência deste Acordo Coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL-CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, obriga-se a apresentar a Certidão de Regularidade com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 60 (sessenta ) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DANOS PATRIMONIAIS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalação e outros, danificados total ou parcialmente desde que devidamente comprovado e assentido pelo funcionário. Tal desconto poderá ser parcelado em até dez vezes a discricionaridade do Empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio e Instalação e Manutenção de Equipamento de Prevenção e Combate a Incêndio do Estado do Rio de Janeiro – SINESB-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8o inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembleia Geral da categoria realizada no dia 22 de dezembro de 2016, o valor anual equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINESB-RJ em boleto bancário ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINESB-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados fornecidos pelas empresas, com base no mês de janeiro de 2016.