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Acordo Coletivo de Trabalho 2015 – SM 21
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002288/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/11/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056384/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.029222/2015-84
DATA DO PROTOCOLO: 24/09/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;
E
S.M. 21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CNPJ n. 02.566.106/0001-82, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ADRIANA ALBUQUERQUE SILVA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigadas de Incêndio , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO ANO DE 2015, FIRMADO NA DATA BASE DA CATEGORIA DE BOMBEIRO CIVIL, PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM BRIGADAS DE INCÊNDIO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-SINDBOMBEIROCIVIL, COM REGISTRO SINDICAL DE NÚMERO MTIC PROCESSO Nº. 35301.042265/91, INSCRITO REGULARMENTE NO CNPJ/MF SOB O NÚMERO 35.812.189/0001-00, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº. 018.680.077-07, REPRESENTANDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE EMPREGADOS EM EMPRESA DE BRIGADA DE INCÊNDIO NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA REGULARMENTE NO CNPJ/MF SOB O NÚMERO 02.566.106.0001/82, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA CONTADORA ADRIANA ALBUQUERQUE SILVA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº.034.425.247-76 ,REPRESENTANDO A CATEGORIA ECONÔMICA, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÔES:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido à categoria profissional dos Bombeiros Profissionais Civis, conforme parágrafo primeiro, cláusula terceira da convenção coletiva da categoria de 2013/2015 (bienal), o reajuste de 9% (nove) por cento, índice aplicado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, mais 1 % (um por cento) concessão do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados da SM 21ENGENHARIA LTDA, nas suas respectivas funções abaixo mencionados terão os salários que se seguem a partir de 01/01/2015.
BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL | R$ 1.101,88 |
BOMBIERO PROFISSIONAL CIVIL LIDER | R$ 1.282,94 |
PARÁGRAFO TERCEIRO: SM21 ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA poderá pagar a diferença dos novos salários, válidos a partir de janeiro/2015, no contracheque dos mês de SET/2015 , de forma a operacionalizar o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS: Todos os empregados operacionais, pertencente à categoria profissional que fazem parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que não estejam relacionados na Cláusula Primeira terão seus salários reajustados, em 01 de janeiro de 2015, na proporção de 10,00 % (dez por cento) sobre o salário do mês de Agosto de 2014.
PARÁGRAFO QUINTO – BOMBEIRO MOTORISTA: O Bombeiro Civil fará jus a um adicional de 20% (vinte ponto percentuais) nos dias em que exerça a função de Bombeiro Motorista, sobre o valor nominal do dia trabalhado, que consiste em conduzir a viatura da brigada em vias públicas, quando estiver conduzindo pessoas ou cargas em sua rotina habitual, nas dependências e áreas internas do posto de serviço.
PARÁGRAFO SEXTO – SUPERVISOR: O supervisor, em exercício efetivo, fará jus à gratificação de 20% (vinte pontos percentuais), incidente sobre o piso salarial da função, tendo em vista as atribuições de coordenação das atividades dos bombeiros profissionais civis, inclusive ministrando treinamentos e zelando pela integridade física das instalações e dos profissionais.
PARÁGRAGO SÉTIMO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional, prevista na presente norma coletiva de trabalho.
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro, representativa na categoria de Bombeiro Civil regulamentada pela 11.901/2009.
PARAGRAFO UNICO: A partir do ano de 2015, inclusive, a data base passa a ser em 01 de janeiro de 2015
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA poderá optar pela antecipação do pagamento de parte do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento de complementação não exceda o dia 20 de dezembro.
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre a hora normal
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22h00min horas e 05h00min horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário hora do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada e trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22h00min horas e 05h00min horas, serão computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
A SM 21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA obriga-se ao pagamento do adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para os empregados mencionados no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário da categoria profissional
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA fica obrigada a conceder um auxílio alimentação a partir de 01 de janeiro de 2015, seja em forma de ticket, cartão eletrônico ou em pecúnia, no valor de R$ 11,33 (onze reais e trinta e três centavos), por dia, considerando-se o dia efetivamente trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, a SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA terá direito de descontar dos empregados, em seus contracheques, o correspondente até 20% (dez por cento) do valor total do auxilio concedido no mês de competência conforme legislação doPAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA terá o direito de descontar do empregado o referido auxílio fornecido em dias de faltas, férias e de afastamento com ou sem justificativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A SM 21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao vale-alimentação em espécie, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrente das peculiaridades próprias do setor da categoria profissional, no que diz respeito a constantes transferências e admissões dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do auxílio-alimentação não será obrigatória por parte da SM21 caso esta forneça ou a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores da empresa prestadora de serviço
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA fica obrigada a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Vale-Transporte será concedido ao empregado efetivo da SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para o seu deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Cálculo do Vale-Transporte, no que diz respeito à quantidade paga ao empregado, terá como base os dias normais de sua jornada mensal, subtraindo-se os vales não utilizados nos dias não trabalhados por conta de faltas justificadas, ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A SM21 ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão, e, ou, outra tipo de modalidade que vier ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento seja feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo majoração na tarifa a SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA obriga-se a complementar a diferença devida ao empregado.
Fica assegurado ao empregado estudante o direito de faltar no dia de prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito e que não haja compatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA comprometesse a manter o plano de assistência médica para todos os seus empregados, desde que esteja previsto em contrato de prestação de serviço.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA obriga-se a aceitar os atestados, médicos justificados de ausência de trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, desde que entregues a divisão médica da empresa pelo próprio empregado ou por pessoa habilitada no prazo máximo de 48 horas após o seu retorno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, a SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA aceitará os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa não tenha serviço médico próprio.
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 10/10/2015, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/10/2015, o valor total de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 6,00 (seis reais). O empregador não se obriga ao pagamento da parte do trabalhador, quando este se opuser formalmente ao desconto junto ao sindicato laboral. Nesta situação o empregador fica responsável somente pelo pagamento da parte que lhe cabe, no valor de R$ 6,00 (seis reais), por trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Fica garantidoodireito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Parágrafo Quarto – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quinto – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item “6.)” do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo Sexto – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Parágrafo Sétimo – Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SM21 ENGENHARIA ECONSTRUÇÕES LTDA obriga-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e o local d quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
Os pedidos ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho-DRT-RJ, na forma da Legislação em vigor, com pagamento efetuado até às 15h00min horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa por atraso do pagamento sempre que a culpa recair somente sobre o sindicato.
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse – à época – conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA fornecerá os contracheques que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA se vier efetuar o pagamento de salário através de crédito e ou depósito em conta corrente bancária, cartão salário, e, ou, outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado,valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
É vedado a SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função.
O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutiva, por doença, devidamente comprovada por órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de mais 30 (trinta) dias.
A SM 21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA compromete-se a capacitar os seus empregados que exercem a função de Bombeiro Profissional Civil, Supervisor, Coordenador e Gerente de Brigada, devidamente habilitado no Copo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro e/ou, em empresas especializa em formação destes profissionais, em conformidade com o estabelecido no inciso IV do Art. 6º c/c Art. 8º. da Lei 11.901 de 12 de Janeiro de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos do Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho fica fixada, no mínimo, em 156 (cento e cinqüenta e seis) horas mensais, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem este total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, na escala, 12hx36h, no período compreendido para a apuração do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo permitido com compensação para supressão total, ou parcial, de trabalho aos sábados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DISTRIBUIÇÃO DE ESCALA: É facultado na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que consoante o disposto na CLT, um em cada mês, seja reservado para folga do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO: Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento de 12hx36h, o empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica obrigado a marcar a sua frequência unicamente no início e término do expediente.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedada a adoção de escala que não obedeça às disposições contidas na Lei nº. 11.901 de 12 de janeiro de 2009.
PARÁGRAFO SEXTO – SALÁRIO HORA: Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/180 (hum cento e oitenta avos) para horas.
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara e outras) adequados ao risco, em perfeito estado e conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art.166, da portaria nº. 3214 de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelo TRANSEGURTEC, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do art. 482, da CLT.
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA fornecerá gratuitamente 02 (dois) uniformes na admissão, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar na ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso e extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesma perda do mesmo causado por mau uso, a SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA poderá descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA liberarão até 01 (um) Diretor Sindical que participe da administração do Sindicato, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa, dentro do período estabilitário.
A empresa deverá descontar em folha a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O repasse da mensalidade, deverá ser efetuado até o 5° dia útil subsequente à competência do desconto, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviar à sede do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo. O atraso no repasse desta mensalidade incorrerá em multa de 10 % (dez por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária
PARÁGRAFO SEGUNDO
É vedado a empresa deixar de descontar a mensalidade sindical, mesmo que o Acordo Coletivo de Trabalho esteja em negociação.
As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 5,00 (cinco reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembléia Geral Extraordinária em 30/07/2015, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra, conforme estabelecida da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer á via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma
As empresas descontarão de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia total de R$30,00 (trinta reais), sendo em duas parcelas de R$15,00 (quinze reais) a serem descontados em contracheque dos meses de agosto e setembro /15, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 30/07/2015, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, Fica assegurado aos empregados, a qualquer tempo, o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato profissional, o qual terá eficácia a contar da data da entrega do Termo de Oposição Individual ao Desconto, não ensejando qualquer ressarcimento ou devolução do que foi descontado. Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A ,agência 0313, Conta Corrente nº 31413-0, no prazo até 5º dia útil de cada mês subseqüente a competência de cada desconto ,ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal . Caso contrário será cobrado multa de 5%(cinco por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93
A SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA poderá descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalações e outras, danificada total ou parcialmente desde que devidamente comprovada e assentida pelo empregado
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte
As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, destina-se, exclusivamente, aos empregados exerçam as funções de Bombeiro Profissional Civil (BPC), seus Supervisores e Coordenadores, devidamente habilitado no CBMERJ e, ou, que venha a ser substituído, por Lei ou Decreto Lei, em atividade desde 12 de janeiro de 2009, bem como aqueles que vierem a se constituir ou instalar após essa data, com abrangência territorial em todo o estado do Rio de Janeiro – RJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Bombeiro Profissional Civil receberá Certificado de conclusão de treinamento e capacitação em ações táticas, destinadas à extinção ou isolamento de incêndio, com uso de equipamentos manuais ou automáticos e atendimento de primeiros socorros, a cargo da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O treinamento deverá ser ministrado por profissional qualificado, com formação em higiene, segurança e medicina do trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho ou por profissionais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, que possua especialização em prevenção e combate a incêndio ou técnica de emergência médica, conforme sua área de especialização.
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