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Acordo Coletivo de Trabalho 2014 – 2016 – SPRINK

Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RJ002209/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:   30/09/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR059637/2014
NÚMERO DO PROCESSO:   46215.021231/2014-46
DATA DO PROTOCOLO:   25/09/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;
E
SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, CNPJ n. 42.515.478/0001-02, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). EDUARDO AMORIM SCHULZE;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigadas de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.


São abrangidos por este Acordo os empregados da SPRINK integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato signatário do presente instrumento com atuação na PETROBRAS, incluindo os empregados que recolhem pelo referido Sindicato, tendo em vista a atividade preponderante da empresa.



Considerando os termos constantes no parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira da CCT firmada em setembro de 2013, pactuada entre os Sindicatos das Categorias dos Empregados e Patronal, a SPRINK e o SINDBOMBEIRO CIVIL estipulam abaixo as condições de trabalho e jornada dos empregados com escala diferenciada.


O presente Acordo tem por finalidade regulamentar os procedimentos de alteração de regime de turno e jornada de trabalho dos empregados prestadores de serviços na Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS).


Em cumprimento ao disposto no artigo 7º, XIII, da CRFB/88 e cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro da CCT vigente, a SPRINK e os empregados prestadores de serviços na Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), representados pelo Sindicato convenente, pactuam que será facultado à empresa praticar as seguintes escalas de trabalho: dois por dois e quatro por quatro, numa jornada de doze horas, podendo os horários serem alterados conforme a conveniência da empresa e/ou os termos do contrato de prestação de serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO

É facultada à SPRINK na vigência desse acordo a adoção de regime de turnos mencionados acima, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, ou, o pagamento pela sua supressão, não ultrapassando o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais. Somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.



As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.

 

 

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