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Acordo Coletivo de Trabalho 2014 – TRANSEGURTEC
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000889/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023534/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.010472/2014-60
DATA DO PROTOCOLO: 14/05/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;
E
TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA , CNPJ n. 05.956.304/0001-40, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MARCELO DANIEL GUIMARAES CURI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigadas de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DA CATEGORIA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO ANO DE 2013, FIRMADO NA DATA BASE DA CATEGORIA DE BOMBEIRO CIVIL, PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM BRIGADAS DE INCÊNDIO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, COM REGISTRO SINDICAL DE NÚMERO MTIC PROCESSO Nº. 35301.042265/91, INSCRITO REGULARMENTE NO CNPJ/MF SOB O NÚMERO 35.812.189/0001-00, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº. 018.680.077-07, REPRESENTANDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE EMPREGADOS EM EMPRESA DE BRIGADA DE INCÊNDIO NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, INSCRITA REGULARMENTE NO CNPJ/MF SOB O NÚMERO 05.956.304/0001-40, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU SÓCIO MARCELO DANIEL GUIMARÃES CURI, INSCRITO NO CPF/MF SOB O Nº. 074.604.297-32, REPRESENTANDO A CATEGORIA ECONÔMICA, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÔES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL DA CATEGORIA:
O piso salarial do Bombeiro Civil da TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA vinculado ao SINDICATO DE BRIGADA DE INCÊNDIO a partir de 01 de Setembro de 2013 será de R$ 1.058,18 (hum mil, cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados da TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA nas suas respectivas funções abaixo mencionados terão os salários que se seguem a partir de 01/09/2013.
BOMBEIRO CIVIL – R$ 1.058,18
SUPERVISOR DE BRIGADA – R$ 1.588,15
GERENTE DE BRIGADA – R$ 3.150,87
Todos os valores acima mencionados serão válidos a partir de 01 de Setembro de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A TRANSERGUTEC poderá pagar a diferença dos novos salários, válidos a partir de Setembro/2013, no contracheque do mês de Novembro/2013, de forma a operacionalizar o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS: Todos os empregados operacionais, pertencente à categoria profissional que fazem parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que não estejam relacionados na Cláusula Primeira terão seus salários reajustados, em 01 de Setembro de 2013, na proporção de 6,09% (seis vírgula zero nove percentuais) sobre o salário do mês de Agosto de 2013.
PARÁGRAFO QUARTO – BOMBEIRO MOTORISTA: O Bombeiro Civil fará jus a um adicional de 20% (vinte ponto percentuais) nos dias em que exerça a função de Bombeiro Motorista, sobre o valor nominal do dia trabalhado, que consiste em conduzir a viatura da brigada em vias públicas, quando estiver conduzindo pessoas ou cargas em sua rotina habitual, nas dependências e áreas internas do posto de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO – SUPERVISOR: O supervisor, em exercício efetivo, fará jus à gratificação de 20% (vinte pontos percentuais), incidente sobre o piso salarial da função, tendo em vista as atribuições de coordenação das atividades dos bombeiros profissionais civis, inclusive ministrando treinamentos e zelando pela integridade física das instalações e dos profissionais.
PARÁGRAGO SEXTO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional, prevista na presente norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 1º de setembro, representativa na categoria de Bombeiro Civil regulamentada pela 11.901/2009.
PARAGRAFO UNICO: A partir do ano de 2015, inclusive, a data base passa a ser em 01 de janeiro de 2015
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
A TRANSEGURTEC poderá optar pela antecipação do pagamento de parte do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento de complementação não exceda o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA SEXTA – HORA EXTRA
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre a hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22h00min horas e 05h00min horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada e trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22h00min horas e 05h00min horas, serão computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
CLÁUSULA OITAVA – PERICULOSIDADE
A TRANSEGURTEC obriga-se ao pagamento do adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para os empregados mencionados no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário da categoria profissional.
CLÁUSULA NONA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A TRANSERGURTEC fica obrigada a conceder um auxílio alimentação a partir de 01 de Setembro de 2013, seja em forma de ticket, cartão eletrônico ou em pecúnia, no valor de R$ 13,79 (treze reais e setenta e nove centavos), por dia, considerando-se o dia efetivamente trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, a TRANSEGURTEC terá direito de descontar dos empregados, em seus contracheques, o correspondente até 10% (dez por cento) do valor total do auxilio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A TRANSEGURTEC terá o direito de descontar do empregado o referido auxílio fornecido em dias de faltas, férias e de afastamento sem justificativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A TRANSEGURTEC poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao vale-alimentação em espécie, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrente das peculiaridades próprias do setor da categoria profissional, no que diz respeito a constantes transferências e admissões dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do auxílio-alimentação não será obrigatória por parte da TRANSEGURTEC caso esta forneça ou a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores da empresa prestadora de serviço
CLÁUSULA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE:
A TRANSEGURTEC fica obrigada a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Vale-Transporte será concedido ao empregado efetivo da TRANSEGURTEC para o seu deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Cálculo do Vale-Transporte, no que diz respeito à quantidade paga ao empregado, terá como base os dias normais de sua jornada mensal, subtraindo-se os vales não utilizados nos dias não trabalhados por conta de faltas justificadas, ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A TRANSEGURTEC, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão, e, ou, outra tipo de modalidade que vier ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento seja feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo majoração na tarifa a TRANSEGURTEC obriga-se a complementar a diferença devida ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
A TRANSEGURTEC obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO: A TRANSEGURTEC obriga-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e o local d quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DEMISSÃO/GARANTIA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse – à época – conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO
Os pedidos ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho-DRT-RJ, na forma da Legislação em vigor, com pagamento efetuado até às 15h00min horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa por atraso do pagamento sempre que a culpa recair somente sobre o sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PREVIO
O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRACHEQUE
A TRANSEGURTEC fornecerá os contracheques que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A TRANSEGURTEC se vier efetuar o pagamento de salário através de crédito e ou depósito em conta corrente bancária, cartão salário, e, ou, outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXPERIENCIA
É vedado a TRANSEGURTEC firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE APOS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutiva, por doença, devidamente comprovada por órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de mais 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante não será dispensada sem justa causa, desde início da gestação, até o término da estabilidade legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nos termos do Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho fica fixada, no mínimo, em 156 (cento e cinqüenta e seis) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem este total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, na escala, 12hx36h, no período compreendido para a apuração do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA: A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo permitido com compensação para supressão total, ou parcial, de trabalho aos sábados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DISTRIBUIÇÃO DE ESCALA: É facultado na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que consoante o disposto na CLT, um em cada mês, seja reservado para folga do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO: Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento de 12hx36h, o empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica obrigado a marcar a sua frequência unicamente no início e término do expediente.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedada a adoção de escala que não obedeça às disposições contidas na Lei nº. 11.901 de 12 de janeiro de 2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PROTEÇÃO EPI
A TRANSEGURTEC obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara e outras) adequados ao risco, em perfeito estado e conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art.166, da portaria nº. 3214 de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelo TRANSEGURTEC, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do art. 482, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORME
A TRANSEGURTEC fornecerá gratuitamente 02 (dois) uniformes na admissão, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar na ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso e extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesma perda do mesmo causado por mau uso, a TRANSEGURTEC poderá descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PLANO DE SAUDE
A TRANSEGURTEC comprometesse a manter o plano de assistência médica para todos os seus empregados, desde que esteja previsto em contrato de prestação de serviço.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A TRANSEGURTEC obriga-se a aceitar os atestados, médicos justificados de ausência de trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, desde que entregues a divisão médica da empresa pelo próprio empregado ou por pessoa habilitada no prazo máximo de 48 horas após o seu retorno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, a TRANSEGURTEC aceitará os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa não tenha serviço médico próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIRETORES SINDICAIS
A TRANSEGURTEC liberarão até 01 (um) Diretor Sindical que participe da administração do Sindicato, sem prejuízo do pagamento de seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa, dentro do período estabilitário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, poderão solicitar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esta certidão será expedida pelo Sindicato Laboral, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de Brigada de Incêndio por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EMPRESTIMO CONSIGNADO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, firmando convênio com a Instituição Financeira pelo Sindicato Laboral, ou mesmo com outras corretoras e/ou instituições financeiras, desde que operem com o respectivo benefício para o trabalhador
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
A TRANSEGURTEC compromete-se a capacitar os seus empregados que exercem a função de Bombeiro Profissional Civil, Supervisor, Coordenador e Gerente de Brigada, devidamente habilitado no Copo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro e/ou, em empresas especializa em formação destes profissionais, em conformidade com o estabelecido no inciso IV do Art. 6º c/c Art. 8º. da Lei 11.901 de 12 de Janeiro de 2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DANOS PATRIMONIAIS
A TRANSEGURTEC poderá descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalações e outras, danificada total ou parcialmente desde que devidamente comprovada e assentida pelo empregado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABRANGENCIA 2
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, destina-se, exclusivamente, aos empregados exerçam as funções de Bombeiro Profissional Civil (BPC), seus Supervisores e Coordenadores, devidamente habilitado no CBMERJ e, ou, que venha a ser substituído, por Lei ou Decreto Lei, em atividade desde 12 de janeiro de 2009, bem como aqueles que vierem a se constituir ou instalar após essa data, com abrangência territorial em todo o estado do Rio de Janeiro – RJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Bombeiro Profissional Civil receberá Certificado de conclusão de treinamento e capacitação em ações táticas, destinadas à extinção ou isolamento de incêndio, com uso de equipamentos manuais ou automáticos e atendimento de primeiros socorros, a cargo da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O treinamento deverá ser ministrado por profissional qualificado, com formação em higiene, segurança e medicina do trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho ou por profissionais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, que possua especialização em prevenção e combate a incêndio ou técnica de emergência médica, conforme sua área de especialização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante o direito de faltar no dia de prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito e que não haja compatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RECIBO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ
MARCELO DANIEL GUIMARAES CURI
Sócio
TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I – ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM BRIGADAS DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
A forma de prestação dos benefícios sociais, requisitos, valores, penalidades e beneficiários, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo, parte integrante desta cláusula.
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/11/2013, o valor de R$ 9,00 (Nove Reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br, inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 4,00 (Quatro Reais).
Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, conforme item “F” do manual anexo.
O óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br.
O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SINDICAL
BOMBEIROS ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÍNDICE REMISSIVO
Página
Legalidade da cláusula……………………………………………………………………2
Introdução (leitura obrigatória)……………………………………………………….. 3
Orientações e regras……………………………………………………………………..4
A. Forma de Recolhimento …………………………………………………………….4
B. Prorrogação…………………………………………………………………………….4
C. Recolhimento a maior ou em duplicidade………………………………………….4
D. Certificado de Regularidade ………………………………………………………..4
E. Apresentação de documentos………………………………………………………5
F. Inadimplência …………………………………………………………………………..5
F. Sanções pactuadas…………………………………………………………………….5
F. Recolhimento a menor ……………………………………………………………..5
G. Assistência Social Familiar Sindical ………………………………………………..5
H. Atendimento 24 horas ………………………………………………………………6
I. Serviço funeral …………………………………………………………………6
J. Assistência Financeira Imediata………………………………………………………6
K. Manutenção de Renda Familiar………………………………………………………6
L. Assistência Alimentícia ……………………………………………………………….7
M. Incapacitação Permanente para o Trabalho por perda ou
redução da aptidão física ………………………………………………………………7
M. Tabela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho……………………..8
N. Fornecimento dos Cartões de Identificação e Procedimentos………………..8
O. Comunicação de Eventos… ………………………………………………………9
P. Reembolso das verbas Rescisórias …………………………………………………9
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/TEM/No. 92/2008
Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
“ 20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional prevêem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.
21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.
22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.
23. E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que prevêem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.
24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.
25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.
26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.
27. Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada “benefício social familiar”. ”
INTRODUÇÃO
Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos departamentos de Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação do serviço assistencial ora estabelecido.
Nossa realidade é que uma parcela significativa dos nossos trabalhadores e seus dependentes são pessoas simples, não afetas a burocracias administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma fatalidade, acabam, muitas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.
A ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.
As apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento desta assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização, meramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exigem comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser produzida.
Por sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.
Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da questão.
ORIENTAÇÕES E REGRAS
A) – Forma de recolhimento:
A.1) – Os boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira da Assistência Social aos trabalhadores estarão a disposição no site www.assistenciasindical.com.br os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da Transmissão de Dados ao MTE e a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A.2) -Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer relação nominal de trabalhadores.
A.3) –Permite-se a redução no número de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria e não haver interesse de que estes recebam a Assistência Social. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente à administradora, essa redução.
A.4) – Na hipótese de não ter havido o desconto ou na sua impossibilidade, no caso de afastados ou opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.
A.5) – Os trabalhadores farão jus à assistência, do primeiro ao último dia do mês, desde que a quitação ocorra impreterivelmente no dia do vencimento.
A.6) -. Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o amparo aos trabalhadores se dará as expensas da gestora somente após a zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o último dia do mês.
B) – Prorrogação:
B.1) – Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento e, sua aceitação, não se constituirá em obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.
C)-Recolhimento a maior ou em duplicidade:
C.1) – Efetuando o Empregador recolhimento com base em um número de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência do recolhimento a maior ou em duplicidade.
C.2) – Após essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.
D) – Certificado de Regularidade:
D.1) –O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site www.assistenciasindical.com.br.
D.2) –Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do inicio, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último CAGED.
E) – Da Apresentação de documentos:
E.1) -. O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela gestora dos benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.
F) – Sanções pactuadas:
F.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração desta assistência, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e Emprego), deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da assistência a ser prestada e a título de multa o dobro do valor deverá em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao trabalhador ou a sua família.
F.2) – Os valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e passíveis de cobrança judicial.
F.3) –Se houver desconto dos trabalhadores e/ou constar em planilhas de custo e não havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação indébita conforme artigo 168 do Código Penal.
G) – Assistência Social Familiar Sindical:
G.1) – Sendo seu caráter imediato e inadiável, as assistências serão solicitadas pela simples comunicação por meio do sistema telefônico 0800 773 37 38.
G.2) – Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá resultar na incapacitação permanente do trabalhador, deverão formalizar a comunicação, através do site www.assistenciasindical.com.br.
G.3) – Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.
G.4) – Os documentos hábeis a continuidade da Assistência Social são: Cópia da ficha de registro do trabalhador e cópia do último CAGED apresentado ao MTE. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.
H) – Atendimento 24 horas:
Pelo sistema telefônico de discagem gratuita 0800 773 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do benefício estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
I)- Serviço Funeral:
I.1) – Um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa ou horário do falecimento.
I.2) – A carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.
I.3) – A prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família.
I.4) – Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
J) – Assistência Financeira Imediata:
J.1) – R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.
J.2) –Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
K) – Manutenção de Renda Familiar:
K.1) – Verba mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a primeira 5 (cinco) dias úteis após a entrega de simples documento comprobatório de vínculo empregatício e endereço.
K.2) – Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade da informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.
K.3) – Entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.
K.4) – As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito em conta do trabalhador, ou do arrimo do falecido, conforme o caso.
L) – Assistência Alimentícia:
L.1) – Entrega mensal de 12 (doze) meses no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na do arrimo, ou através de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de supermercados.
M) – Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:
M.1) – Esta Assistência visa atendimento às famílias em eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.
M.2) – Farão jus à Assistência Financeira Mensal e Assistência Alimentícia os Trabalhadores que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:
M.3) – A presente assistência foi elaborada exclusivamente para atender as incapacitações que tenham fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade em até 90 (noventa) dias do acidente ou afastamento havido, não estando amparadas as incapacitações que necessitem de mais tempo para definição.
ALIENAÇÃ0 MENTAL | Debilitação mental completa e permanente. |
VISÃO | Impossibilidade completa e permanente. |
AUDIÇÃO | Impossibilidade completa e permanente. |
FALA | Impossibilidade completa e permanente. |
TETRAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimento dos membros superiores e inferiores. |
PARAPLEGIA | Impossibilidade completa e permanente de movimentos dos membros inferiores. |
BRAÇO | Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação. |
OMBRO | Impossibilidade completa e permanente de movimento. |
COTOVELO | Impossibilidade completa e permanente de movimento. |
PUNHO | Impossibilidade completa e permanente de movimento. |
MÃO | Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação. |
QUADRIL | Impossibilidade completa e permanente de movimento. |
PERNA | Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação. |
JOELHO | Impossibilidade completa e permanente de movimento. |
PÉ | Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação. |
ENCURTAMENTO DE PERNA | Em 5 centímetros ou mais. |
N) – Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:
N.1) – Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimento em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.
N.2) – Os cartões estarão à disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovação da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Trabalhadores.
O) – Comunicação de Eventos:
O.1) – Para que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deve ser comunicada formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
O.2) – Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do falecimento ou da incapacitação permanente do Assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso.
O.3) –Se o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação e não providenciar a comunicação formal, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além do valor da assistência prevista, a multa definida por inadimplência e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
O.4) – Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a incapacitação permanente de seu Trabalhador e, ainda que transcorrido o prazo estipulado, perdem os Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso, o direito que teriam às assistências.
P) – Reembolso das Verbas Rescisórias:
P.1) –O empregador será reembolsado até o limite de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), do valor da rescisão trabalhista havida, contra apresentação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informados ao Ministério do Trabalho e Emprego, em caso de incapacitação permanente, por perda ou redução da aptidão física, ou falecimento do trabalhador.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.