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Acordo Coletivo de Trabalho 2013 – ENSEG RESGATE

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002716/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/12/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071044/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.032657/2012-63
DATA DO PROTOCOLO: 11/12/2012

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;

E

ENSEG SERVICOS PRE-HOSPITALARES LTDA, CNPJ n. 10.539.954/0001-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCOS ZYLBERBERG; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigadas de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria , a partir de primeiro de janeiro de 2013, ficam assim fixados:

A) RESGATISTA………………………………………………………………………….R$ 675,00

LEI Nº. 11.901, DE12 DE JANEIRO DE 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I – Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II – Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III – Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I – uniforme especial a expensas do empregador;
II – seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III – adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV – o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta

Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – (VETADO)
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – DIFERENÇAS SALARIAIS

As entidades convenentes acordam que restam totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a postular a este título.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – COMPOSIÇÃO SALARIAL

Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTOS

O empregador que não efetuar o pagamento das remunerações em moeda corrente deverá deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Ficam obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.

CLÁUSULA OITAVA – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO

Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA – MULTA CONVENCIONAL

Além das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único – A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13° SALÁRIO

Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13° salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

O adicional de horas extraordinárias será de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO

As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 20%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
Parágrafo Único – Em face do adicional ajustado, para apuração da jornada laborada no período noturno será considerada a hora como sendo de 60 minutos, exceto para o pagamento do adicional noturno.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria n° 3214/78 – NR 15 – Anexo 14.

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROMOÇÃO PROFISSIONAIS

Todo trabalhador que comprovadamente concluir curso profissionalizante, será preferência, às vagas que surgirem no quadro funcional, desde que seja aprovado em processo interno de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá para os seus empregados vales alimentações e/ou de cestas básicas, mediante a participação do funcionário no custeio respectivo, nos termos da Portaria M.T.E n. 3, de 01/03/2002, ficando desde logo autorizados os respectivos descontos em salários e demais parcelas salariais.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE

Concessão de vale-transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale-transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei n° 7.418/85, regulamentada pelo Decreto n° 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97-4.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BOLSA DE ESTUDO

A empresa abrangida por este acordo, na medida de suas possibilidades e interesse, utilizar-se-á das opções previstas no Decreto n° 87043/82 e demais legislações vigentes (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsas de estudo de 1° grau.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXILIO CRECHE

O estabelecimento que tenha em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma da legislação vigente.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATAÇÃO PROPORCIONAL

A empresa que tiver até 05 (cinco) empregados poderá contratar trabalhadores com piso proporcional ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo vigente no País. Em empresas com seis a cinqüenta empregados, o número de contratações proporcionais não poderá exceder ao percentual de 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal da empresa. De cinqüenta e um a quinhentos empregados, o percentual máximo é de 10% (dez por cento) e, empresas acima de quinhentos e um empregados, o percentual máximo é de 5% (cinco por cento).

Parágrafo Único – Respeitadas as normas acima e a norma coletiva, as contratações serão homologadas pelo SEEPSBIM-RJ.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO DE CONTRATO

Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa n° 03 de 21.06.02, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Primeiro – Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.

Parágrafo Segundo – O Sindicato Laboral compromete-se a realizar as homologações das rescisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados no prazo legal para quitação das verbas rescisórias, sendo que, em caso de negativa da homologação da rescisão contratual, o Sindicato Laboral deverá apresentar justificativa por escrito. A justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos de pedido de demissão pelo empregado.

Parágrafo Terceiro – Quando da dispensa de empregados, a empresa deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de demissão pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA

No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será sempre de 30 (trinta) dias.

PARAGRAFO ÚNICO

Deverão ser observados os critérios da Lei 12.506/2011.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO

Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LOCAÇÃO DE MÃO -DE -OBRA

Fica proibida a locação de mão-de-obra. Nos locais e setores onde haja atividade-meio será permitida a terceirização. O contrato de terceirização será homologado pelo SEEPSBIM-RJ, desde que observadas as normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do sindicato laboral.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será lícita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo observando-se a proporcionalidade salarial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de 90 (noventa) dias, podendo ser firmado por período inferior, admitindo-se uma única prorrogação, desde que observado o limite máximo ora ajustado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE

A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantia em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.

Parágrafo Primeiro – A critério da empregada, os dois intervalos de 30  minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.

Parágrafo Segundo – Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Terceiro – A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR

Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE ACIDENTADO

Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FALTAS JUSTIFICADAS– INTERNAÇÃO HOSPITALAR E ACOMPANHAMENTOS DE FILHOS

O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por motivo de acompanhamento dos filhos com idade até 12 (doze) anos.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE

É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.

Parágrafo Único – Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes.

Sobreaviso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PLANTÃO EM SOBREAVISO

Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50 (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADAS DE TRABALHO

1-  A jornada de trabalho é de 180 horas mensais, efetivamente trabalhadas, as quais adicionadas as horas de repouso totalizam 220 horas mensais.
2-  Poderão ser adotada as escalas de serviço de 24 X 48 ou 12 X 36; estando o intervalo intrajornada, com duração de uma hora, já remunerado pelo salário mensal contratado.

Parágrafo Único – Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré-determinadas ou abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver expressa autorização da Supervisão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PLANTÃO A DISTÂNCIA

Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantido o pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.

Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS

Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.

Licença Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO

Os empregadores concederão ao empregado, 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS EM DOBRO

Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiários completos (armários e banheiros) para utilização dos empregados.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO

É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los graciosamente.

Parágrafo Primeiro – A lavagem do uniforme é de responsabilidade do empregado.

Parágrafo Segundo – É obrigatório o fornecimento de EPI – Equipamento de Proteção Individual.

Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DOAÇÃO DE SANGUE

A empresa concederá ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR 7, da Portaria n°  3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS

Os atestados médicos e odontológicos de profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA

Nos casos de perícia judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ACESSO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA

A empresa permitirá a entrada de dirigentes do sindicato profissional no refeitório, dentro do horário de refeições, assim como nas demais dependências da empresa nos horários de trabalho, com a finalidade de promover as sindicalizações, distribuição de boletins e prestar informações sindicais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ATIVIDADES SINDICAIS

A empresa permitirá que o sindicato profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo a porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS

Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por empresa quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa  quando esta contar com mais de 50 (cinquenta) até 199  (cento e noventa e nove) empregados, 03 (três) empregados por empresa quando esta contar com mais de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADES SINDICAIS

A empresa efetuará descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.

Parágrafo Único – A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% ao dia até o décimo dia e a partir daí multa de 10% ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL,

As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 2,00 (dois reais ) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme, deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; vara de família; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológicos dos cursos e treinamentos para qualificação da mão de obra . O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da relação dos empregados descontados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral, acrescidos de atualização monetária.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA

A ENSEG reconhece no Sindicato Laboral competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Sempre que necessário, às partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CURSO PROFISSIONALIZANTE

O empregado estudante, dentro das possibilidades da entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de trabalho, desde que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso seja pré-requisito para sua profissionalização.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Com o objetivo de melhor qualificar os membros da categoria profissional associados do Sindicato, a Empresa juntamente com o Sindicato promoverão cursos e/ou treinamentos específicos para seus funcionários.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.

Parágrafo Único – Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critérios de fechamento de cartão ponto adotado pela empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ANOTAÇÃO DA CTPS

É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – MURAL DE PUBLICAÇÕES

A empresa deverá reservar lugar adequado, inclusive junto às portarias de relógio-ponto, para fixação de avisos, boletins, editais e demais informações do Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – RELAÇÃO INTERPESSOAIS

As partes efetuarão política de melhoria de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios atinentes à matéria.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FORO

Fica eleito o foro da sede do Sindicato Laboral respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ

MARCOS ZYLBERBERG
Diretor
ENSEG SERVICOS PRE-HOSPITALARES LTDA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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