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Acordo Coletivo de Trabalho 2012 – TRANSEGURTEC

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RJ001268/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:     04/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:     MR033648/2012
NÚMERO DO PROCESSO:     46215.018326/2012-11
DATA DO PROTOCOLO:     29/06/2012

SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ, CNPJ n. 35.812.189/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA;

E

TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA, CNPJ n. 05.956.304/0001-40, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MARCELO DANIEL GUIMARAES CURI;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de abril de 2012 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigadas de Incêndio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial do Bombeiro Civil da TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA vinculado ao SINDICATO DE BRIGADA DE INCÊNDIO a partir de 02 de Abril de 2012 será de R$ 906.76 (novecentos e seis reais e setenta e seis centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os empregados da TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA nas suas respectivas funções abaixo mencionados terão os salários que se seguem a partir de 02/04/2012.

BOMBEIRO CIVIL                R$ 906,76

SUPERVISOR DE BRIGADA   R$ 1.360,89

GERENTE DE BRIGADA        R$ 2.700,00

Todos os valores acima mencionados serão válidos a partir de 02 de Abril de 2012.

PARÁGRAFO SEGUNDO: 

A TRANSERGUTEC poderá pagar a diferença dos novos salários, válidos a partir de Abril/2012, no contracheque do mês de Junho/2012, de forma a operacionalizar o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS:

Todos os empregados administrativos e operacionais, pertencente à categoria profissional que fazem parte do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que não estejam relacionados na Cláusula Primeira terão seus salários reajustados, em 02 de Abril de 2012, na proporção de 8% (oito ponto percentuais) sobre o salário do mês de Março de 2012.

PARÁGRAFO QUARTO: BOMBEIRO MOTORISTA:

O Bombeiro Civil fará jus a um adicional de 20% (vinte ponto percentuais) nos dias em que exerça a função de Bombeiro Motorista, sobre o valor nominal do dia trabalhado, que consiste em conduzir a viatura da brigada em vias públicas, quando estiver conduzindo pessoas ou cargas em sua rotina habitual, nas dependências e áreas internas do posto de serviço.

PARÁGRAGO QUINTO:

Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional, prevista na presente norma coletiva de trabalho.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – CONTRACHEQUES

A TRANSEGURTEC fornecerá os contracheques que deverão discriminar o salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e os descontos efetuados.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A TRANSEGURTEC se vier efetuar o pagamento de salário através de crédito e ou depósito em conta corrente bancária, cartão salário, e, ou, outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA QUINTA – DECIMO TERCEIRO SALARIO

A TRANSEGURTEC poderá optar pela antecipação do pagamento de parte do 13º salário, em qualquer época, desde que o pagamento de complementação não exceda o dia 20 de dezembro.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS

Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22h00min horas e 05h00min horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base do empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A jornada e trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas, no período entre 22h00min horas e 05h00min horas, serão computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA OITAVA – INSALUBRIDADE

Fica concedido aos empregados que exerçam a função de insalubre, um adicional de insalubridade, calculado sobre o piso salarial da categoria profissional, em conformidade com o estabelecido na Cláusula Primeira do presente instrumento normativo, pelas horas efetivamente trabalhadas, nos locais considerados insalubres, na forma abaixo.

a) 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade, Grau Mínimo, para os empregados que exerçam suas funções em locais e /ou funções indicadas por inspeção técnica;

b) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados que exerçam suas funções em locais e, ou, funções indicadas por inspeção técnica,

c) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados que exerçam suas funções em locais e, ou funções indicadas por inspeção técnica;

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O adicional de insalubridade previstos nas letras a, b e c do caput, e o adicional de periculosidade, somente serão alterados mediante Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, elaborados por Médico ou Engenheiro do Trabalho inscritos em seus Conselhos e registrados na Delegacia Regionais do Trabalho.

Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA – PERICULOSIDADE

A TRANSEGURTEC obriga-se ao pagamento do adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), para os empregados mencionados no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, em conformidade com o estabelecido no inciso III do Art. 6º da Lei 11.901 de 12 de janeiro de 2009, calculado sobre o salário da categoria profissional.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA  – VALE ALIMENTAÇÃO

A TRANSERGURTEC fica obrigada a conceder um auxílio alimentação a partir de 02 de Abril de 2012, seja em forma de ticket, cartão eletrônico ou em pecúnia, no valor de R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos), por dia, considerando-se o dia efetivamente trabalhado no mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, a TRANSEGURTEC terá direito de descontar dos empregados, em seus contracheques, o correspondente até 10% (dez por cento) do valor total do auxilio concedido no mês de competência.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

A TRANSEGURTEC terá o direito de descontar do empregado o referido auxílio fornecido em dias de faltas, férias e de afastamento sem justificativa.


PARÁGRAFO TERCEIRO:

A TRANSEGURTEC poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao vale-alimentação em espécie, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrente das peculiaridades próprias do setor da categoria profissional, no que diz respeito a constantes transferências e admissões dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.

PARÁGRAFO QUINTO:

A concessão do auxílio-alimentação não será obrigatória por parte da TRANSEGURTEC caso esta forneça ou a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores da empresa prestadora de serviço.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE

CLÁUSULA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE:

A TRANSEGURTEC fica obrigada a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/87.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O Vale-Transporte será concedido ao empregado efetivo da TRANSEGURTEC para o seu deslocamento residência trabalho residência exclusivamente, com base no que menciona a Lei acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

O Cálculo do Vale-Transporte, no que diz respeito à quantidade paga ao empregado, terá como base os dias normais de sua jornada mensal, subtraindo-se os vales não utilizados nos dias não trabalhados por conta de faltas justificadas, ou não.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

A TRANSEGURTEC, com base no parágrafo único, do Art. 5º, do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados, com a assistência e homologação pelo Sindicato Laboral, poderá fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em pecúnia, vale, cartão, e, ou, outra tipo de modalidade que vier ser criada, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do setor profissional, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho da empresa, por força do próprio processo de prestação de serviços.


PARÁGRAFO QUARTO:

Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento seja feito em folha, sob o título – Auxílio Transporte, e terá como único objetivo o ressarcimento, não tendo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base da incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.


PARÁGRAFO QUINTO:

Ocorrendo majoração na tarifa a TRANSEGURTEC obriga-se a complementar a diferença devida ao empregado.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A TRANSEGURTEC comprometesse a manter o plano de assistência médica para todos os seus empregados, com a empresa DIX SAÚDE, conforme Apólice nº. em vigor.

PARAGRAFO PRIMEIRO:

A TRANSEGURTREC obriga-se a aceitar os atestados, médicos justificados de ausência de trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, desde que entregues a divisão médica da empresa pelo próprio empregado ou por pessoa habilitada no prazo máximo de 48 horas após o seu retorno.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

No caso de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, a TRANSEGURTEC aceitará os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa não tenha serviço médico próprio.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL

Por esta cláusula fica garantido pela FETHERJ Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, a Assistência Social Familiar a todas as famílias dos trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a este Acordo Coletivo de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, amparados ou não por seguros de vida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serviços assistenciais serão prestados em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou de falecimento do trabalhador, conforme valores, requisitos e condições previstas no Manual de Orientação e Regras anexo que é parte integrante desta cláusula, a ser prestado por organização gestora especializada, previamente aprovada pela Entidade Sindical Patronal e Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O mencionado benefício será custeado pelo trabalhador e pela empresa. Caberá ao trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 4,00 (quatro reais), descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a importância de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que título for. O valor total de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), a partir de 1º de maio de 2012,  deverá ser recolhido à gestora do Benefício Social Familiar Sindical aprovada pela FETHERJ, através de guia própria, até o dia 10 de cada mês, para a efetiva viabilidade financeira deste benefício social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador reembolsará a gestora do benefício dos valores das assistências prestadas e, responderá perante o trabalhador ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor total do presente benefício, se por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento, e, ou, efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido.
PARÁGRAFO QUARTO: O óbito ou a incapacitação permanente do trabalhador deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, observando-se o item “O” do Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente benefício social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Sempre que necessária à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, nas licitações e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade da Assistência Social Sindical, a disposição no site, http://www.asfsindical.com.br/fetherj www.assistenciasindical.com.br
PARÁGRAFO NONO:
Para que este benefício surta o efeito social esperado, ou seja, o de levar atendimento imediato às famílias dos trabalhadores, as empresas deverão informar aos seus empregados através de material informativos disponíveis nas sedes dos sindicatos laboral e patronal.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E FUNERAL

A empresa manterá um Seguro de Acidente Pessoal com Auxílio Funeral em favor de seus empregados, nos termos seguintes:

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, estando incluídas as indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e mortes, pelos valores previstos na Apólice de Seguro sob o 638916, firmada com a SULAMÉRICA ING.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica convencionado entre as partes, terá direito ao recebimento do seguro de acidente pessoal e funeral previsto no parágrafo primeiro, na seguinte ordem sucessória abaixo alinhada:

1ª) Casado – Para o Cônjuge;
2ª) Quando for solteiro, viúvo, desquitado, divorciado, com companheira, comprovando a dependência econômica, através de documento do órgão oficial para companheira (o);
3ª) Quando for solteiro, viúvo, desquitado, divorciado, sem companheira, mais com filho(s), será destinado ao (s) filho (s) em partes iguais;
4ª) Quando for solteiro, viúvo, divorciado, sem companheira e sem filhos, será destinado aos Pais, na falta destes, ao (s) Irmão (s) em partes iguais.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe as Entidades Convenentes que firmam esta norma coletiva.

PARÁGRAFO QUARTO:

A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO DE ESTUDANTES

Fica assegurado ao empregado estudante o direito de faltar no dia de prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito e que não haja compatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO

A TRANSEGURTEC obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme a Lei 7.855/89.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A TRANSEGURTEC obriga-se a comunicar por escrito, ao empregado desligado a data, hora e o local de quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DEMISSÃO GARANTIA GESTANTE

A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº. 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a sua demissão, sem que a empresa tivesse – à época – conhecimento de tal fato, a empresa compromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbas rescisórias eventualmente já pagas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO

Os pedidos ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho-DRT-RJ, na forma da Legislação em vigor, com pagamento efetuado até às 15h00min horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas homologações que forem indeferidas, o Sindicato Laboral obriga-se a esclarecer por escrito o motivo pelo qual a rescisão de contrato não foi concluída, bem como marcar nova data para homologação sem o pagamento da multa por atraso do pagamento sempre que a culpa recair somente sobre o sindicato.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PREVIO

O empregado que estiver em cumprimento de aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA  – EXPERIENCIA

É vedado a TRANSEGURTEC firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS

A TRANSEGURTEC compromete-se a capacitar os seus empregados que exercem a função de Bombeiro Profissional Civil, Supervisor, Coordenador e Gerente de Brigada, devidamente habilitado no Copo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, e, ou, em empresas especializa em formação destes profissionais, em conformidade com o estabelecido no inciso IV do Art. 6º c/c Art. 8º. da Lei 11.901 de 12 de Janeiro de 2009.

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 2

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, destina-se, exclusivamente, aos empregados exerçam as funções de Bombeiro Profissional Civil (BPC), seus Supervisores e Coordenadores, devidamente habilitado no CBMERJ e, ou, que venha a ser substituído, por Lei ou Decreto Lei, em atividade desde 12 de janeiro de 2009, bem como aqueles que vierem a se constituir ou instalar após essa data, com abrangência territorial em todo o estado do Rio de Janeiro – RJ.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Bombeiro Profissional Civil receberá Certificado de conclusão de treinamento e capacitação em ações táticas, destinadas à extinção ou isolamento de incêndio, com uso de equipamentos manuais ou automáticos e atendimento de primeiros socorros, a cargo da empresa.


PARÁGRAFO SEGUNDO

O treinamento deverá ser ministrado por profissional qualificado, com formação em higiene, segurança e medicina do trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho ou por profissionais do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, que possua especialização em prevenção e combate a incêndio ou técnica de emergência médica, conforme sua área de especialização.

Estabilidade Geral

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE APOS LICENÇA

O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutiva, por doença, devidamente comprovada por órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta médica pelo período de mais 30 (trinta) dias.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante não será dispensada sem justa causa, desde início da gestação, até o término da estabilidade legal.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORAS IN ITINERE

O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador, de ida e volta para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, inclusive em apenas parte do trajeto, será computado como jornada de trabalho, por entenderem as categorias que tal condução é mais confortável e benéfica, constituindo-se em um acessório fornecido ao empregado para prestação dos serviços e não como contraprestação, enquadrando-se, pois, no parágrafo 2º do Art. 458 da CLT.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Em caso de atraso no transporte previsto neste artigo a TRANSEGURTEC não poderá descontar do empregado o período de atraso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO

Nos termos do Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho fica fixada, no mínimo, em 156 (cento e cinqüenta e seis) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem este total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, na escala, 12X 36, no período compreendido para a apuração do mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo permitido com compensação para supressão total, ou parcial, de trabalho aos sábados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: DISTRIBUIÇÃO DE ESCALA:

É facultado na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que consoante o disposto na CLT, um em cada mês, seja reservado para folga do empregado.

PARÁGRAFO QUARTO: ESCALA DE REVESAMENTO COM COMPENSAÇÃO:

Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento de 12X36, o empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica obrigado a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.

PARÁGRAFO QUINTO:

Fica vedada a adoção de escala que não obedeça às disposições contidas na Lei nº. 11.901 de 12 de janeiro de 2009.

PARÁGRAFO SEXTO: SALÁRIO HORA:

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, este será à razão de 1/30 (um trinta avos) para dias e 1/220 (um duzentos e vinte avos) para horas.

PARÁGRAFO SÉTIMO – TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER:

Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho da mulher.

PARÁGRAFO OITAVO – ARTIGO 59 DA CLT: (BANCO DE HORAS)

Haverá compensação das horas extras eventualmente verificadas em um dia por meio da diminuição correspondente das horas a serem trabalhadas em outro dia dentro do mesmo mês de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previsto, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei nº. 9.601, de 28.01.1998, ficando restrito, somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviço. A formalização do Banco de Horas deverá ser instituída através de acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROTEÇÃO AO TRABALHO – EPI:

A TRANSEGURTREC obriga-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara e outras) adequados ao risco, em perfeito estado e conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art.166, da portaria nº. 3214 de 08.06.78.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O EPI Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelo TRANSEGURTEC, é de uso obrigatório do empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave nos termos do art. 482, da CLT.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORME

A TRANSEGURTEC fornecerá gratuitamente 02 (dois) uniformes na admissão, que deverá ser devolvido, no estado de conservação que se encontrar, na ocasião da rescisão de contrato de trabalho, caso contrário, o mesmo será descontado nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Entende-se por uniforme a indumentária completa exigida para execução dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

No caso e extravio de qualquer peça do uniforme, ou até mesma perda do mesmo causado por mau uso, a TRANSEGURTEC poderá descontar em folha de pagamento o valor de custo correspondente da peça danificada.

Manutenção de Máquinas e Equipamentos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DANOS MATERIAIS

A TRANSEGURTEC poderá descontar dos empregados o valor correspondente a qualquer material, peça, equipamento, instalações e outras, danificada total ou parcialmente desde que devidamente comprovada e assentida pelo empregado.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL:

As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 3,00 (três reais) mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinário do Dia 22/03/2012, para os benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos (área trabalhista; vara de família; previdenciária, criminal e homologações); serviços de fiscalização trabalhista (conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS e, acompanhamento do processo) e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, pessoalmente, na sede do Sindicato Laboral, sem efeito retroativo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

A empresa deverá efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa Laboral no Banco do Itaú S.A., agência 0313, conta corrente nº. 31413-0, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Colaborativa Laboral, acrescidos de atualização monetária.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Em caso do não recolhimento da Contribuição Social Colaborativa Laboral prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Laboral recorrer à via judicial, para o comprimento do inteiro teor da mesma.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

A TRANSEGURTEC descontará de cada associado representado pelo Sindicato Laboral em folha de pagamento, a quantia e R$ 30,00 (trinta reais), sendo R$ 15,00 (quinze reais) no contracheque do mês de Julho/2012 e R$ 15,00 (quinze reais) no contracheque do mês de Agosto/2012, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinário do dia 22/03/2012, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, podendo o empregado opor-se, no prazo de 10 (dez) dias a partir de registro do presente instrumento coletivo na DRT-RJ, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente Este valor deverá ser repassado pela empresa mediante depósito no BANCO ITAÚ S/A, agência 0313, Conta Corrente nº. 31413-0, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. Caso contrário será cobrado multa e 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária. A empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias para enviar á secretária do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito ou das guias de recolhimento da Previdência Social (GRPS).

PARÁGRAFO ÚNICO

Em caso do não recolhimento da Contribuição Assistencial Laboral, prevista no caput da presente cláusula, poderá a Federação recorrer à via judicial, para o comprimento do inteiro teor da mesma.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIRETORES SINDICAIS

A TRANSEGURTEC liberará até 01 (um) empregado eleito Diretor Sindical, sem prejuízo do pagamento e seus vencimentos integrais, tais como: vantagens, benefícios, gratificações, inclusive abono de ponto, tempo de serviço de contribuição, enquanto estiverem à disposição do Sindicato no exercício de seus mandatos.


PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Os Diretores Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os Delegados sindicais, indicados em número de 01 (um) para cada 300 (trezentos) empregados, até o limite de 08 (oito), terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando a TRANSEGURTEC com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e só poderão ser demitidos por justa causa.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SUBSTITUIÇÕES

O empregado admitido para substituir um demitido receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº. 01 do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pela empresa e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas na vigência deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MANUAL DE ORIENTAÇÃO E REGRAS -2012

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MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

FETHERJ E SINDICATOS FILIADOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ÍNDICE REMISSIVO

Página

Legalidade da cláusula………………………………………………………….2

Introdução (leitura obrigatória)…….. ……………………………………… 3

Orientações e regras………………………………………………………….. 4

A. Forma de Recolhimento ………………………………………………….. 4

B. Prorrogação….. ……………………………………………………………. 4

C. Recolhimento a maior ou em duplicidade………………………………. 4

D. Certificado de Regularidade ……………………………………………… 4

E. Apresentação de documentos…………………………………………… 5

F. Inadimplência ………………………………………………………………. 5

F. Sanções pactuadas………………………………………………………… 5

F. Recolhimento a menor …………………………………………………… 5

G. Benefício Social Familiar ………………………………………………….. 5

H. Atendimento 24 horas ………………………………………………….. 6

I. Serviço funeral …………………………………………………………….. 6

J. Assistência Financeira Imediata………………………………………….. 6

K. Manutenção de Renda Familiar………………………………………….. 6

L. Assistência Alimentícia ……………………………………………………. 7

M. Incapacitação Permanente para o Trabalho por perda ou

redução da aptidão física …………………………………………………….7

M. Tabela das Incapacitações Permanentes para o Trabalho…………. 8

N. Fornecimento dos Cartões de Identificação e Procedimentos…….. 8

O. Comunicação de Eventos… ……………………………………………. 9

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SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA

Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/TEM/No. 92/2008 Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

“ 20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição

Federal e a legislação infraconstitucional prevêem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.

21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.

22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos

em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.

23. E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que prevêem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.

24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos
fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.

25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso
o infortúnio resulte em falecimento.

26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se
confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores .

27. Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada “benefício social
familiar”. ”

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INTRODUÇÃO

Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos departamentos de Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação do serviço assistencial ora estabelecido

Nossa realidade é que uma parcela significativa dos nossos trabalhadores e seus dependentes são pessoas simples, não afetas a burocracias administrativas; por estes motivos, quando se deparam com uma

fatalidade, acabam, muitas vezes, tendo seus lares desfeitos, ou passando a viverem de forma precária agravando o problema social de nosso país, com graves repercussões para toda coletividade.

A ocorrência de um falecimento desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio do funeral e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.

As apólices de seguro de vida, (que recomendamos como complemento esta assistência) por exigência legal, possuem caráter de indenização, eramente financeiro, e esbarram em uma série de restrições

legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exigem comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, o que nem sempre é fácil de ser produzida.

Por sua vez a Previdência Social, para disponibilizar os auxílios, necessita de documentos que comprovem a legitimidade de uma união estável, legitimidade dos filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros.

Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e aos empregadores que prestam serviços na base territorial, foi desenvolvida esta sistemática ágil e desburocratizada para solução da questão.

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ORIENTAÇÕES E REGRAS

A) – Forma de recolhimento:

A.1) – Os boletos para recolhimento da contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira da Assistência Social aos trabalhadores estarão a disposição no site www.assistenciasindical.com.br os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da Transmissão de Dados ao MTE e a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A.2) – Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer relação nominal de trabalhadores.

A.3) – Permite-se a redução no número de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria e não haver interesse de que estes recebam a Assistência Social. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente à administradora, essa redução.

A.4) – Na hipótese de não ter havido o desconto ou na sua impossibilidade, no caso de afastados ou opositores, o custo será suportado integralmente pelo empregador.

A.5) – Os trabalhadores farão jus à assistência, do primeiro ao último dia do mês, desde que a quitação ocorra impreterivelmente no dia do vencimento.

A.6) -. Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência e, nesse caso, o amparo aos trabalhadores se dará as expensas da gestora somente após a zero hora do dia seguinte à quitação bancária, até o último dia do mês.

B) – Prorrogação:

B.1) – Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento e, sua aceitação, não se constituirá em obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.

C) – Recolhimento a maior ou em duplicidade:

C.1) – Efetuando o Empregador recolhimento com base em um número de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 20º (vigésimo) dia do mês de competência do recolhimento a maior ou em duplicidade.

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C.2) – Após essa data ficam isentos os Sindicatos ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.

D) – Certificado de Regularidade:

D.1) – O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site www.assistenciasindical.com.br.

D.2) – Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do inicio, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último CAGED.

E) – Da Apresentação de documentos:

E.1) -. O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato ou pela gestora dos benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão das assistências ou verificações de auditoria.

F) – Sanções pactuadas:

F.1) Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração desta assistência, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de depositar mensalmente sua contribuição, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e Emprego), deverá este reembolsar de imediato à gestora o valor total da assistência a ser prestada e a título de multa o dobro do valor deverá em caso de falecimento ser pago quando da rescisão trabalhista e nos casos de Incapacitação para o Trabalho de imediato ao trabalhador ou a sua família.

F.2) – Os valores porventura não contribuídos serão devidos a qualquer tempo e passíveis de cobrança judicial.

F.3) – Se houver desconto dos trabalhadores e/ou constar em planilhas de custo e não havendo o devido repasse configurará ilícito penal de apropriação indébita conforme artigo 168 do Código Penal.

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G) – Benefício Social Familiar :

G.1) – Sendo seu caráter imediato e inadiável, as assistências serão solicitadas pela simples comunicação por meio do sistema telefônico 0800 773 37 38.

G.2) – Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência do falecimento ou de fato que poderá resultar na incapacitação permanente do trabalhador, deverão formalizar a comunicação, através do site www.assistenciasindical.com.br.

G.3) – Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher claramente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.

G.4) – Os documentos hábeis a continuidade da Assistência Social são: Cópia da ficha de registro do trabalhador e cópia do último CAGED

apresentado ao MTE. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE SOLICITADOS.

H) – Atendimento 24 horas:

Pelo sistema telefônico de discagem gratuita 0800 773 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do benefício estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:

I)- Serviço Funeral:

I.1) – Um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamento necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa ou horário do falecimento

I.2) – A carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.

I.3) – A prestação personalizada dos serviços de funeral e sepultamento será custeada até o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), de acordo com o credo religioso da família.

I.4) – Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e receber em dinheiro a diferença, juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.

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J) – Assistência Financeira Imediata:

J.1) – R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) em dinheiro, ao arrimo do falecido em até 24 horas (vinte e quatro) horas úteis após a comunicação formal do falecimento.

J.2) – Se o falecimento for comunicado após o funeral, a verba que seria a ele destinada será paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.

K) – Manutenção de Renda Familiar:

K.1) – Verba mensal de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) pelo período de 12 (doze) meses, vencendo a primeiro no 5º (quinto) dia útil do mês, após a entrega de documento comprobatório de vínculo empregatício,

e dados bancários e endereço do arrimo.

K.2) – Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade da informação e a responsabilidade pela distribuição dos valores.

K.3) – Entende-se também por arrimo o parceiro(a) na união estável, mesmo se entre pessoas do mesmo sexo.

K.4) – As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral porventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais através de crédito

em conta do trabalhador, ou do arrimo do falecido, conforme o caso.

L) – Assistência Alimentícia:

L.1) – Entrega mensal de 50 kg de alimentos pelo período de 12 (doze) meses no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), entregues na residência do trabalhador incapacitado ou na do arrimo, ou através de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de supermercados.

M) – Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:

M.1) – Esta Assistência visa atendimento às famílias em eventos que sejam de fácil detecção, os demais serão atendidos pela Previdência Social ou seguro porventura contratado e que as prevejam.

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M.2) – Farão jus à Assistência Financeira Mensal e Assistência Alimentícia os Trabalhadores que sofrerem perda ou redução de sua aptidão física, pelas imobilidades ou amputações, relacionadas abaixo:

M.3) – A presente assistência foi elaborada exclusivamente para atender as incapacitações que tenham fácil comprovação quanto ao grau de incapacidade em até 90 (noventa) dias do acidente ou afastamento havido, não estando amparadas as incapacitações que necessitem de mais tempo para definição.

ALIENAÇÃ0 MENTAL Debilitação mental completa e permanente.

VISÃO Impossibilidade completa e permanente.

AUDIÇÃO Impossibilidade completa e permanente.

FALA Impossibilidade completa e permanente.

TETRAPLEGIA Impossibilidade completa e permanente de movimento dos membros superiores e inferiores.

PARAPLEGIA Impossibilidade completa e permanente de movimentos dos membros inferiores.

BRAÇO Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.

OMBRO Impossibilidade completa e permanente de movimento.

COTOVELO Impossibilidade completa e permanente de movimento.

PUNHO Impossibilidade completa e permanente de movimento.

MÃO Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.

QUADRIL Impossibilidade completa e permanente de movimento.

PERNA Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.

JOELHO Impossibilidade completa e permanente de movimento.

PÉ Impossibilidade completa e permanente de movimento ou amputação.

ENCURTAMENTO DE PERNA Em 5 centímetros ou mais.

N) – Fornecimento de Cartões Individuais de Identificação e Procedimentos:

N.1) – Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimento em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.

N.2) – Os cartões estarão à disposição nas bases dos Sindicatos, onde deverão ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovação

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da regularidade nos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos Trabalhadores.

O) – Comunicação de Eventos:

O.1) – Para que o Assistido tenha direito aos serviços estipulados, o óbito ou a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deve ser comunicada formalmente à gestora do sindicato, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.

O.2) – Transcorrido esse prazo sem a manifestação expressa do Empregador acerca do falecimento ou da incapacitação permanente do  assistido, o Sindicato e a sua gestora ficarão eximidos de disponibilizar as assistências aos Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso.

O.3) – Se o empregador tiver conhecimento do falecimento ou da incapacitação e não providenciar a comunicação formal, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além do valor da assistência prevista, a multa definida por inadimplência e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

O.4) – Na hipótese exclusiva em que o Empregador não tenha tido ciência efetiva do óbito ou do evento que provocou ou que poderá provocar a incapacitação permanente de seu Trabalhador e, ainda que transcorrido o prazo estipulado, perdem os Trabalhadores e suas famílias, conforme o caso, o direito que teriam às assistências.

JULIO CESAR DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS E EM E PREST DE SERV EM B DE INC DO M DO RJ

MARCELO DANIEL GUIMARAES CURI
Sócio
TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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